I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação de confiança entre o depositante, a quem é garantida a restituição do montante depositado, e a instituição bancária, que conta com os depósitos dos seus clientes para financiar as suas aplicações e investimentos, tendo os clientes, por isso, direito a exigir das instituições bancárias e financeiras o maior zelo, cuidado e toda a precaução possível no modo como guardam e gerem com segurança os fundos que aí são depositados.
II) - Na movimentação da conta de depósito do cliente, que constitui um dos aspectos do serviço de caixa a que o Banco, por força do contrato de depósito, está obrigado, a obrigação de acautelamento dos interesses do cliente impõe-lhe que aja com elevados padrões de diligência e cuidado, de modo a não fazer transferências daquela conta sem estar seguro de que tais transferências são queridas e ordenadas pelo cliente.
III) - Transmitiram-se para o Banco A os créditos decorrentes de responsabilidade contratual do Banco A (por violação das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário), pela restituição de quantias que haviam sido depositadas na conta à ordem de que os Autores eram titulares no Banco A, antes da medida de resolução que lhe foi aplicada por Deliberação do Banco de Portugal de 3/08/2014, e cujo pagamento/restituição reclamam do R. Banco A, por alegadamente corresponderem a movimentos a débito realizados por funcionários do Banco A naquela conta, sem o conhecimento e autorização dos Autores, bem como de quantias não lançadas a crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta, por não poder tal responsabilidade, na data em que o Banco A foi sujeito a medida de resolução, ser considerada como duvidosa ou incerta e, por isso, contingente ou desconhecida, para os efeitos visados nas deliberações do Banco de Portugal.
IV) - Tendo o recorrente, em sede de recurso de apelação, impugnado apenas determinados pontos da matéria de facto e tendo o Tribunal da Relação, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil, decidido anular parcialmente o julgamento, por falta de resposta integral a um determinado ponto de facto, e ordenado a repetição do julgamento tão só quanto àquela matéria de facto, não pode o recorrente, em novo recurso de apelação, vir impugnar matéria de facto que não foi objecto de impugnação no primeiro recurso, nem foi objecto do novo julgamento.
V) - A repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto não abrange a decisão de facto não inquinada, consolidando-se, nesta parte, o julgamento da matéria de facto, desde que a repetição do julgamento tenha ocorrido exactamente no mesmo processo em que teve lugar o anterior julgamento e foi proferida a decisão objecto de recurso.
VI) - Incorre em incumprimento de deveres contratuais, gerador de responsabilidade pelos prejuízos que possa ter causado aos titulares de uma conta bancária, o Banco que movimentar a conta de um cliente sem sujeição a outras formalidades para além da comunicação verbal, presencial ou telefónica, ainda que acompanhada do subsequente envio do extracto de movimentos.
VII) - Constitui abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, a conduta omissiva e continuada dos Autores que consubstancia não apenas consentimento tácito à actuação irregular do Banco, mas é também apta a criar, objectivamente, uma expectativa sólida nos colaboradores da instituição financeira, de que a falta constituída pela omissão de um concreto requisito formal (v.g. a omissão de registo escrito com a autorização dos Autores) não seria usada para, posteriormente, procurar obter beneficio indevido à luz de outros argumentos jurídicos.
VIII) - Não tendo resultado provado que a letra de câmbio devolvida e debitada na conta dos Autores não foi por eles sacada ou aceite, por aqueles não terem junto aos autos cópia dessa letra, e embora não se tenha apurado a razão pela qual tal letra foi debitada na conta dos Autores, não poderá o Banco R. ser responsabilizado pelo pagamento aos Autores do valor da letra de câmbio debitada na sua conta.