Processo 1088/19.6T8LRA.C1
1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça-de-casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (ativa ou passiva) no âmbito de uma ação judicial em que estejam em causa os direitos relativos à herança (art.ºs 2088º, 2089º e 2091º do CC). 2. Tendo sido proposta uma ação onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respetiva cabeça-de-casal, nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista (e centrada nos direitos e interesses a regular), que quem interpõe a ação, nela figurando como autora - ainda que atuando no interesse de todos os herdeiros - é a cabeça-de-casal. 3. Atendendo à filosofia subjacente ao actual Código de Processo Civil - que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância - não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça-de-casal tem ou não legitimidade para a propositura da ação e, em caso negativo, providenciar pela sanação da sua eventual ilegitimidade com a intervenção dos demais herdeiros (ou verificar se ocorreu intervenção principal espontânea produzindo o mesmo efeito).
