Processo 93/15.6T8TND.C1
I - A não indicação das passagens da gravação nem nas conclusões nem no corpo das alegações, acarreta, por via de regra, e ponderados critérios de proporcionalidade, a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto na parte afetada.
II - A censura da convicção do julgador da matéria de facto apenas pode emergir quando a prova apresentada pelo recorrente e a exegese conclusiva dela operada não apenas sugira, como inequivocamente convença, imponha, tal censura.
III - No REGIME JURÍDICO QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO aprovado pelo DL nº 317/2009 de 30.10, relativo aos serviços de pagamento no mercado interno, o regime da Prova de autenticação e execução das operações de pagamento – artº 70º - e o regime da Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas – artº 72º - é, para as microempresas e os consumidores, de cariz imperativo, tornando nulas clausulas convencionais padronizadas, mesmo aceites pelas partes, que o contrariem.
IV - De tal regime decorre, nuclearmente, que caso o utilizador do serviço negue ter autorizado uma operação, o prestador do serviço só pode exonerar-se de responsabilidade se, cumulativamente, fizer a prova: i) que a operação foi, sem afetação de avaria técnica ou qualquer deficiência, regular e devidamente autenticada, registada e contabilizada; ii) que ela se ficou a dever a fraude ou a incumprimento doloso ou gravemente negligente por parte do utilizador das condições de utilização do serviço ou do dever de pronta comunicação de vicissitudes referentes à segurança ou fiabilidade do instrumento de pagamento.
V - A cedência pelo utilizador, no quadro de uma solicitação de pharming, dos elementos de acesso e movimento do homebanking, não o coloca, por via de regra, e salvo se o prestador provar dolo ou negligência grave daquele, numa situação responsabilizante.
