I - A intervenção principal provocada pelo Réu serve para ampliar o polo passivo da ação, permitindo-se que este promova o chamamento de terceiros para a lide, para consigo ser condenado, a ser caso disso, quando haja outros sujeitos passivos da relação material controvertida e tenha interesse atendível, fazendo intervir, em regime de litisconsórcio voluntário e a si associado, outro sujeito, passando o interveniente principal, com a citação, a ter o estatuto de parte e constituindo a sentença, que aprecia a relação jurídica e conhece do pedido com a sua de pedir, caso julgado contra si (v. art.s 319º e 320º, do CPC).
II - A prova pericial, com a especificidade de ter a mediação de uma pessoa - o Perito - para a demonstração do facto, consiste na perceção ou apreciação de factos pelo/s perito/s chamado/s a percecionar e a valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), conhecimentos esses que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador.
III - O resultado da perícia, expresso no relatório, é objeto de apreciação pelo juiz, segundo as regras da livre apreciação que, no entanto, sofrem restrição motivada pelo diferencial de conhecimentos técnicos. O juiz analisa todos os elementos fornecidos pela perícia e, conciliando-os com as demais provas produzidas, pondera o resultado, de elevado pendor técnico a que a mesma chegou (pelos especiais conhecimentos), formando a sua convicção sobre os factos.
IV - A não formar o julgador convicção suficientemente segura/consistente da verificação de um facto, não pode o mesmo ser considerado provado, antes tendo de ser levado ao elenco dos factos não provados.
V - Objetivamente fundada a livre convicção do julgador, com base na análise conjunta e conjugada de toda a prova produzida, de nenhum erro padecendo, tem a decisão da matéria de facto de ser mantida.
VI - Das normas do Direito do urbanismo e do Código Civil resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responderem pelos danos causados.
VII - A situação de vizinhança de prédios impõe restrições ao exercício do direito de propriedade e deveres aos proprietários de prédios em relação de vizinhança - v. as previstas nos arts. 1346.º a 1348.º, 1350.º, 492.º e 493.º do Código Civil, diploma a que pertencem os preceitos subsequentes - que decorrem da ponderação de direitos conexos com essa relação a justificar um direito à proteção do proprietário através da responsabilização do proprietário do prédio vizinho por ações e omissões que provoquem uma rutura do equilíbrio imobiliário e traduzam violação de um dever geral de prevenção de danos.
VIII - Entre as restrições aos direitos reais estão as de direito privado, impostas por necessidade de compatibilizar direitos privados de vários titulares, designadamente as limitações resultantes das relações de vizinhança (que estabelecem limitações ao exercício de direitos reais sobre os prédios, em benefício do titular do direito real sobre prédio vizinho) contando-se entre elas os deveres específicos de prevenção de perigos para o prédio vizinho e dentro destes surge o “dever de evitar a ruína de edifícios ou outras construções”, previsto no art. 1350º.
IX - A violação dos arts 1346º e seguintes ou do princípio geral que impõe um dever de equilíbrio nas relações de vizinhança, decorrente dos referidos artigos, subsume-se a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art. 483º e sendo vários responsáveis a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 497º.
X - O art. 1348º consagra uma previsão legal de responsabilidade civil objetiva, coberta pelo nº2, do art. 483º, pois o proprietário responde independentemente de culpa e mesmo que tenha cumprido os deveres de cuidado, sendo o fundamento o risco que a sua atuação comporta. Estando os titulares do direito de propriedade sobre prédios obrigados perante os titulares dos prédios vizinhos ou confinantes a atuar de certa forma em matéria de escavações, embora as possam fazer (desde que não retirem aos prédios vizinhos o apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra - cfr. nº1, do art. 1348º), a verificarem-se danos por elas causados respondem por eles (nº2, de tal artigo).
XI - E existindo outros responsáveis pelos danos verificados, nos termos dos artigos 483º ss., a sua responsabilidade perante os proprietários vizinhos lesados é solidária com o dono do prédio (arts 1348º, nº1 e 2, do 383º e nº1, do art. 497º), sendo que efetuada pela interveniente principal escavação no prédio da Ré até ao limite dos terrenos têm esta e o interveniente principal de sustentar as terras de modo a evitar desabamentos nos prédios vizinhos.
XII - Espera-se urgente concretização legal de simplificação processual tendente a combater excessos das partes nos articulados e nas alegações e a evitar inúteis repetições e prolixidades nefastas à realização da justiça.