Processo 326/17.4T8GRD.C1
1. Só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do art.º 503º do CC, quando não se apure culpa efectiva e se tenha provado a existência de comissão. 2. Perante a impossibilidade de determinação da dinâmica do acidente, de forma a poder-se atribuir a qualquer dos condutores ou a ambos a culpa efectiva na verificação do mesmo, nem sendo caso de culpa presumida, entra em funcionamento o art.º 506º do
CC. 3. Acontecendo o acidente entre um ciclomotor e um ligeiro de passageiros - e sem que as circunstâncias concretas apontem claramente noutro sentido - será razoável a repartição de riscos nas percentagens de 30 % para o condutor daquele e 70 % para o condutor deste. 4. Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a dialéctica comparativa das situações económicas do lesante/responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade. 5. Na fixação da indemnização pela assistência/ajuda de terceira pessoa para a realização das actividades diárias, importa atender aos elementos disponíveis e ao quadro normativo vigente, determinando o montante devido segundo os critérios que dele emergem, inclusive, e, sendo caso disso, lançando mão de juízos de equidade. 6. Para alcançar tal desiderato e sendo ainda necessário apurar a correspondente (e demais) realidade fáctica e, até, processual (tratando-se de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho), a Relação poderá/deverá condenar no que vier a ser liquidado (art.º 609º, n.º 2 do CPC).
