Processo 2997/23.3T9STB.E1
I - Estando em causa um crime particular, em que as frases difamatórias foram escritas em peça processual apresentada na secretaria judicial por advogado constituído pelo arguido, impõe-se questionar se este é responsável ou corresponsável pelo teor da peça processual em causa, ou se se limitou a fazer constar da mesma factos que lhe foram relatados pelo cliente e nos quais fundadamente acreditou (o que tornaria o arguido o único responsável pelos factos denunciados).
II – Não tendo sido invocados – na queixa - factos de onde resulte que o advogado subscritor da petição inicial não foi, por alguma razão, responsável, deveria a queixa ter sido apresentada contra arguido e também contra o advogado que assinou a petição inicial.
III - Não tendo sido apresentada queixa contra o advogado, a omissão equivale a uma desistência, quer da queixa, quer da acusação, desistência que aproveita ao arguido, de onde resulta que o procedimento criminal não pode prosseguir apenas contra este, atento o disposto no art.º 115.º, n.º 3, do CP.
