Processo 359/10.1TVLSB.L1-7
1 - No âmbito da apreciação do recurso atinente à impugnação da matéria de facto, compete à Relação formar e exprimir uma convicção própria, autónoma e segura, o que não poderá fazer se não dispuser de todos os elementos que serviram de base à decisão do Tribunal a quo, isto é, todos os meios de prova que foram produzidos, designadamente os que foram prestados oralmente, na sua integralidade, pois que só assim poderá reponderar a questão de facto e formar um juízo probatório próprio. 2 - No entanto, não deverá a Relação deixar de apreciar a matéria de facto impugnada quando, apesar das deficiências das gravações, seja possível formular um juízo seguro sobre a prova produzida, sobremaneira quando a parte afectada da gravação seja mínima, podendo ser conjugada com toda a demais prova testemunhal produzida, que se apresenta clara e perfeitamente perceptível. 3 - Entende-se hoje que a responsabilidade médica tem, em princípio, natureza contratual quando o paciente e o médico estão ligados por um contrato que se forma, se de outro modo se não provar, pela circunstância de este, ao ter o seu consultório aberto ao público, ser um proponente contratual, onde o doente se dirige, necessitando de cuidados médicos, e assim manifesta a sua aceitação a tal proposta. 4 - O paciente deve assumir a responsabilidade perante a intervenção, pelo que tem direito a uma informação suficiente, legível, clara, que lhe permita conhecer os riscos para a sua saúde, devendo ser-lhe transmitidos, pelo menos, os riscos relacionados com as suas circunstâncias pessoais ou profissionais e os prováveis em condições normais. 5 - O consentimento do lesado é causa de exclusão de ilicitude (cf. art. 340º, n.º 1 do Código Civil), sendo um dos requisitos da licitude da actividade médica. 6 - Os bens jurídicos tutelados que justificam a exigência do dever de informação são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade, pelo que os danos ressarcíveis são não só os que resultam da violação da liberdade da vontade, mas também as dores, os incómodos e a lesão da incolumidade pessoal (cf. art. 70º do
C. Civil). 7 – A necessidade do tratamento e a sua novidade actuam como critérios para a fixação do quantum de informação a prestar. 8 - A obrigação de informação para intervenções de natureza estética deve abranger não apenas os riscos graves da intervenção, mas todos os inconvenientes que dela possam resultar. 9 - Enquanto facto impeditivo do direito da apelante compete ao réu/recorrido (médico), fazer a prova do consentimento informado, mas essa prova não abrange a demonstração de que os riscos que não foram informados eram imprevisíveis, irrazoáveis ou não significativos, cabendo antes ao lesado demonstrar que o risco de cuja verificação resultaram os danos era um dos riscos conhecidos, previsíveis, razoáveis e significativos que lhe deviam ter sido transmitidos.
