SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Segundo a jurisprudência do TEDH, fixada inicialmente no acórdão Irlanda c. Reino Unido, nº 5310/71, de 18.01.1978, de harmonia com o pensamento subjacente ao artigo 1º, parte final, da Resolução 3452 (XXX) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975, que declara que «a tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante», o art. 3º da CEDH distingue como três conceitos distintos, tortura, tratamento desumano e tratamento degradante, precisamente, para assinalar que esta distinção decorre principalmente de uma diferença na intensidade do sofrimento infligido, substancialmente maior, na tortura e menor, nas restantes categorias de maus tratos. O Tribunal vem também afirmando que, tendo em conta o facto de a Convenção ser um «instrumento vivo que deve ser interpretado à luz das condições actuais» (ver, entre outros, os seguintes acórdãos: Tyrer v. Reino Unido, 25.04.1978, Série A n.º 26, pp. 15-16, § 31; Soering v. Reino Unido, de 7.07.1989, nº 14038/88, § 102; e Loizidou v. Turquia, 23.03.1995, Série A n.º 310, pp. 26-27, § 71), o Tribunal considera que certos actos que foram classificados no passado como “tratamento desumano e degradante” em oposição a “tortura” poderão ser classificados de forma diferente no futuro, acrescentando que os padrões de exigência cada vez mais elevados em vigor, no domínio da protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, envolvem necessariamente, uma correspondente e inevitável maior firmeza na avaliação das violações dos valores fundamentais das sociedades democráticas. Em suma, a jurisprudência consolidada do TEDH vem estabelecendo que a Convenção introduziu no texto do art. 3º, desde logo, uma exigência de gravidade mínima no recurso a maus tratos e violência, uma distinção entre a noção de tortura e o tratamento desumano e degradante por forma a que a tortura, sendo ela própria, também uma forma de tratamento desumano e degradante, tenha uma dimensão especialmente intensa, por forma a que seja associada apenas ao tratamento desumano deliberado que causa sofrimento físico e psicológico muito grave e cruel. Dependendo das circunstâncias concretas e das finalidades visadas, as diferenças serão, portanto, de grau de severidade, reconhecendo, em simultâneo, que todas representam ofensas à dignidade humana, mas a tortura passou a abranger maus-tratos graves, físicos ou psicológicos, aplicados propositadamente a uma pessoa, através dos quais esta deve ser colocada num estado prolongado de medo, bem como, de dor física ou psicológica (neste sentido, acórdãos Aksoy v.Turquia, 18.12.1996, Nr. 21987/93, § 63, Selmouni v. France [GC] (no. 25803/94, § 101, ECHR 1999, Egmez v. Cyprus no. 30873/96, § 78, ECHR 2000, Kemal Kahraman/Turquia, 22.7.2008, Nr. 39857/03, § 33, Gäfgen v. Germany [GC], no. 22978/05, § 90 ECHR 2010; and El-Masri v. the former Yugoslav Republic of Macedonia [GC], no. 39630/09, § 197, ECHR 2012, Badulescu v. Portugal de 20.10.2020, nº 33729/18, in https://hudoc.echr.coe.int/. No mesmo sentido, Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015, p. 94-95, Jorge de Jesus Ferreira Alves, A Convenção Europeia dos Direitos Humanos Anotada e Protocolos Adicionais Anotados: doutrina e instruções, Porto, Legis, 2008, p. 31). Nos termos do art. 243º do CP cuja interpretação terá de ser feita em articulação quer com a noção de tortura contida no art. 1º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, quer com a jurisprudência do TEDH, «tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano abrange toda uma multiplicidade de violências (excluídas as ofensas corporais graves) ou sofrimentos físicos ou psíquicos. A consumação do crime envolve, necessariamente, face ao disposto no nº 3 do citado art. 243º, a vontade do agente perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima, enquanto que o nº 1 impõe uma de várias finalidades possíveis - os objectivos da tortura podem ser a obtenção da própria, ou de terceira pessoa, de informações ou confissão, a punição por acto que a vítima ou terceira pessoa seja suspeita de ter cometido ou que tenha cometido, ou a intimidação ou coacção do torturado ou de outrem. São, por isso, três os elementos constitutivos essenciais da tortura: a intensidade dos sofrimentos físicos ou psicológicos, uma intenção deliberada e um fim determinante.