Processo 31/18.4PCCBR.C1
I – A perícia psiquiátrica, reportada no artigo 159.º, n.ºs 6 e 7, do CPP, destina-se a apurar se o arguido sofre de anomalia psíquica capaz de justificar o juízo de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída (artigo 20.º do CCP), e só deve ser realizada ou determinada, ultrapassadas que se mostrem as fases preliminares do processo, quando “se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade do arguido” (artigo 351.º do CPP).
II – A margem de liberdade que assiste ao tribunal quanto à necessidade de ordenar a perícia sobre o estado psíquico do arguido não corresponde a um poder discricionário, demandando antes diversas ponderações relacionadas com a limitação de direitos fundamentais e a descoberta da verdade.
III – A história pregressa do arguido – traduzida, fundamentalmente, nos seguintes segmentos textuais inseridos em elementos clínicos àquele alusivos: «na sua narrativa ressaltam múltiplas situações onde o ciúme marca a dinâmica disfuncional do seu relacionamento com (…); a hostilidade parece estar associada a características de personalidade mais agressivas e impulsivas; apresenta uma perturbação de adaptação. Durante as consultas tem vindo a apresentar consciência flutuante, humor disfórico (…). Apresenta reatividade fisiológica associada a sintomatologia depressiva e de ansiedade quando partilha situações consideradas por ele como traumáticas; [o pedido de renovação de colocação profissional] agrava seriamente a sua situação clínica, potenciando os sintomas de stress pós traumático, nomeadamente as reacções fisiológicas, medo intenso, ruminações, sonhos e pesadelos, flashbacks, choro fácil, ideações suicidas, tristeza e depressão, etc. (…).» – impõe, sob pena de violação do n.º 1 do artigo 340.º do CPP, decisão determinativa da realização de perícia psiquiátrica.
