1. As exigências decorrentes dos ónus legais a que alude o art. 640°, nºs 1 e 2, do NCPC, devem ser ponderadas à luz de um critério de rigor, em conformidade com o princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto fique refém de um mero inconsequente inconformismo. 2. Pretendendo-se a reapreciação de prova gravada - para o que as partes beneficiam de um prazo recursivo acrescido de dez dias -, mas faltando totalmente a especificação quanto à exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (significativo número de demoradas declarações de parte e de depoimentos testemunhais), deve ocorrer imediata rejeição na parte respectiva, quando desta não resulta qualquer delimitação de partes relevantes e/ou decisivas para a apreciação que se queria ver feita. 3. Se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo art. 641.°, n.º 2, b), do NCPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado. 4. O ónus da prova (art. 342º Código Civil) respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, como quer que seja, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto - trazida, ou não, pela mesma parte. 5. Em função do que se consagra no art. 524º Código Civil (direito de regresso), «o direito de regresso tem por conteúdo, em relação a cada um dos condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem ser diferentes, quer por força da lei, quer por força do negócio jurídico (cfr. n.º 2 do art. 512.°), e pode até a responsabilidade recair exclusivamente sobre algum ou alguns deles (cfr., como exemplo, o n.º 2 do art. 507.º). 6. Como decorrência do disposto no art. 1730º Código Civil, os bens comuns do casal constituem um património colectivo e não uma compropriedade, havendo ali, portanto, um só direito com dois titulares. Com a dissolução do casamento, os bens comuns não passam imediatamente ao regime de compropriedade o que só acontecerá se, ao procederem à partilha, os cônjuges pretenderem ficar com os bens em comum. Tendo um ex-cônjuge pago, após o divórcio, dívidas de ambos, só poderá exigir do outro ex-cônjuge o crédito respectivo no momento da partilha dos bens comuns do casal, a não ser que o regime vigente entre os cônjuges seja o da separação. 7. O conceito legal do enriquecimento sem causa do art. 473º do Código Civil, deve ser interpretado como a vantagem patrimonial (reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito), obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem, relevando o enriquecimento injustificado, e não o empobrecimento daquele à custa de quem o enriquecimento se deu, sendo sua medida a diferença entre a situação actual e a situação hipotética do enriquecido. 8. Acresce que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento, b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique, c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido. 9. Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante do enriquecimento e do empobrecimento. Incidindo, também, sobre o pretenso empobrecido, o ónus da alegação e prova da falta da causa justificativa do enriquecimento.