SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada;
II. O juízo sobre a complexidade assume-se como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento e não estritamente do processo;
III. As questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não preenchem a noção de excecional complexidade;
IV. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização das leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215.º n.º 3 do CPP;
V. Investigando-se a prática de crimes de crimes de infrações relacionadas com grupo terrorista, previstos e puníveis pelos artigos 3.°, als. a) e b), e 2.°, n.° 1, da Lei de Combate ao Terrorismo, em que há onze arguidos constituídos, vários suspeitos com intervenções diferenciadas e dispersas, a atuação de um grupo de pessoas, de estrutura organizada, correspondente a um movimento político nacionalista e de extrema-direita, anti-imigração, apoiado numa milícia armada com um arsenal próprio, preconizando o recurso à violência ideologicamente motivada como sendo necessária para atingir fins políticos, sendo necessária: a pesquisa, análise e seleção de centenas de milhares de ficheiros digitais, constantes dos exames periciais realizados pelas unidades de perícia tecnológica e informática aos equipamentos apreendidos [4 computadores, 9 telemóveis, 1 tablet, 21 discos externos/pen drives - mais de 8000 Gigabytes de informação], e respetiva correlação com a restante prova recolhida, nomeadamente interceções telefónicas, vigilâncias, redes sociais; a realização de exames periciais com grande complexidade, nomeadamente na identificação das formas de obtenção dos ficheiros e programas necessários para fabrico das denominadas “FCG9” (Fuck Gun Control) - armas de fogo híbridas, fabricadas parcialmente com material impresso em polímero 3D, cujos “blueprints” (desenhos gráficos/desenhos técnicos) são obtidos através da “DarkWeb”, mostrando-se ainda necessária análise e correlação das pesquisas informáticas e apreensões, das quais resultaram indícios da fabricação artesanal de material explosivo e incendiário, para utilização em armas de ataque, formas de obtenção dos seus componentes, preparação e mistura de substâncias e experiências realizadas, mostra-se justificada a declaração de especial complexidade do processo, termos do artigo 215.°, n.os. 3 e 4, do Código de Processo Penal e, concomitantemente, e, em conformidade, respeitados os direitos fundamentais consagrados nos arts.º 18.º, 27.º, 28.º e 32.º todos da CRP;