I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a aquisição por usucapião, pela reconvinte, de prédios diversos do bem imóvel cujo reconhecimento do direito de propriedade fora peticionado na reconvenção –, enferma da causa de nulidade prevista na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
II - Sendo a posse de boa fé, pacífica e pública, o lapso de tempo de manutenção da posse necessário para a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel por usucapião é, nos termos do artigo 1296.º do CC, de 15 anos;
III - O instituto da acessão da posse, previsto no artigo 1256.º do CC, permite à reconvinte juntar, para efeitos de contagem do prazo da usucapião, a sua posse sobre o campo de golf, iniciada aquando da aquisição do prédio por escritura de 29-12-2008, à posse do interveniente, verificada pelo menos desde 04-02-1999;
IV - Ao exigir que a sucessão na posse tenha ocorrido por título diverso da sucessão por morte, o n.º 1 do artigo 1256.º do CC afasta a sucessão mortis causa e exige a aquisição derivada da posse, isto é, que a posse tenha sido transmitida pelo anterior possuidor;
V – Assente que a posse foi transmitida à ré aquando da transmissão do direito de propriedade operada pelo interveniente por escritura de 29-12-2008, trata-se de posses consecutivas, tendo a posse sido adquirida pela ré de forma derivada, o que lhe permite a junção dos prazos relativos às duas posses;
VI - Atento o decurso do prazo de 15 anos, a posse exercida pela ré, conjugada com a posse do interveniente, faculta à reconvinte a invocada aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do campo de golfe, incluindo o buraco n.º 6 com a sua atual configuração, parte do qual ocupa o terreno correspondente aos lotes (…) e (…);
VII - Na determinação do momento do início da posse, há que ter em conta a posse do possuidor que invocou a usucapião, não relevando, para o efeito, a posse do anterior possuidor, apesar da faculdade de acessão da posse permitida pelo artigo 1256.º para efeitos de contagem do prazo para a usucapião;
VIII - O anterior registo dos prédios a favor da autora não impede a aquisição pela ré, por usucapião, do direito de propriedade sobre o terreno em apreciação, dado tratar-se de uma forma de aquisição originária;
IX - Não se mostra preenchida a atuação ilícita, integradora de litigância de má fé, prevista no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, se não decorrer da factualidade considerada provada qualquer elemento relativo ao carácter doloso ou gravemente negligente da atuação da autora. (Sumário da Relatora)