Processo 131/12.4TELSB-D.P1
I - A pena aplicada ao crime de branqueamento, não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, pelo que, se num mesmo processo se julga o crime de branqueamento e um dos crimes do catálogo o chamado «crime precedente», o crime branqueamento não é o crime mais grave.
II - O crime de branqueamento levado a cabo por pessoa colectiva é punível com pena menos grave que o cometido por pessoa singular, já que aquela apenas pode ser punida com pena de multa.
III - Na fase do julgamento apenas os factos descritos e imputados ao arguido na acusação ou pronúncia podem ser atendidos para definir a competência do tribunal; nessa fase está vedado ao juiz averiguar onde se consumou o crime, criando v.g. um procedimento incidental atípico
IV - Se para o julgamento de um o crime de branqueamento, singularmente considerado, é territorialmente competente o Juízo Central Criminal do Porto, a circunstância de esse crime ser julgado conjuntamente com outros, relativamente aos quais não se discute a competência Juízo Central Criminal do Porto, não obsta a que continue a ser competente o Juízo Central Criminal do Porto, irrelevando qualquer primeira notícia de crime, que possa ter havido na área de competência do Juízo Central Criminal de Vila do Conde.
