Processo 7779/18.1T8CBR.C1
I- A Lei nº 49/2018, de 14/02, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação.
II- Essa Lei veio introduzir uma mudança de paradigma e uma nova filosofia no estatuto das pessoas portadoras de incapacidade, o qual passou a centrar-se exclusivamente na defesa dos interesses das mesmas, quer ao nível pessoal, quer ao nível patrimonial, reduzindo a intervenção ao mínimo possível, isto é, ao necessário e suficiente de molde a garantir, sempre que possível, a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior incapacitada.
III- Este novo paradigma trouxe enormes modificações na ordem jurídica, quer em termos substantivos, quer em termos processuais.
IV- Entre as alterações processuais introduzidas pelo novo regime jurídico do acompanhamento do maior encontra-se aquela referente à legitimidade para requerer esse tipo de processos especiais.
V- A esse nível da legitimidade ativa, e no confronto com regime anterior em vigor para os institutos de interdição e de inabilitação, tal decorre da leitura do artº 141º do CC, assistiu-se a uma restrição do leque das pessoas que podem instaurar a ação especial de acompanhamento de maior, a qual passou a ficar limitada: a) ao próprio beneficiário; b) ao cônjuge ou unido de facto deste ou a qualquer seu parente sucessível, desde que estes estejam autorizados por aquele; e c) ao Ministério Público, independentemente dessa autorização.
VI- Porém, no concerne ao cônjuge, ao unido de facto ou aos parentes sucessíveis do beneficiário, a autorização deste passou ser suprida pelo tribunal quando, em face das circunstâncias, o beneficiário não a possa dar, de forma livre e consciente, ou ainda quando existir um outro fundamento atendível, devendo em tais em tais circunstâncias esse pedido de suprimento ser formulado aquando da instauração da ação e em cumulação com o pedido de acompanhamento nela requerido.
VII- Nessa Lei consagrou-se uma norma transitória (o artº 26º) para os processos pendentes, nos termos da qual ressalta que o novo regime de acompanhamento por aquela instituído se aplica imediatamente aos processos pendentes, devendo, para tal, o juiz lançar mão dos princípios da gestão processual e da adequação formal de molde a adequar a tramitação desses processos às novas regras e, sobretudo, aos princípios orientadores do novo regime consagrado.
VIII- Norma essa que, todavia, e no que concerne aos atos processuais, deve ser interpretada com o sentido e alcance não só da aplicação imediata daquela Lei a todos os atos ainda por praticar nos processos pendentes (de interdição e inabilitação), mas também do aproveitamento de todos os atos processuais já antes neles praticados.
IX- Dispondo a requerente de uma ação especial de interdição por anomalia psíquica de legitimidade aquando da sua instauração, a transmutação dessa ação para ação/processo de acompanhamento de maior - em virtude da entrada vigor citada Lei nº 49/2018, quando o processo se encontrava pendente (ainda que na fase imediatamente subsequente à citação da requerida/beneficiária, na pessoa da curadora provisória que lhe fora nomeada por impossibilidade da mesma a receber por motivos de anomalia psíquica) - não lhe retira essa sua legitimidade para ação, sem que se lhe imponha, no caso, para continuar a conservar a mesma, o suprimento judicial da autorização da beneficiária.
