Sumário elaborado pela relatora:
I- A fundamentação da decisão de indeferimento da petição inicial, consiste na apresentação das razões que sustentam a decisão tomada.
II- Se no âmbito da fundamentação é referido que não foi requerida a citação urgente para se concluir que não estão preenchidos os requisitos do n.º 9 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, tal não configura excesso de pronúncia.
III- Com a apresentação da petição inicial, o Autor deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma, sob pena de rejeição da petição inicial pela secretaria.
IV- Excluem-se da regra anterior as situações previstas nos n.ºs 9 e 10 do artigo 552.º e no artigo 560.º do Código de Processo Civil.
V- Se o Autor, ao apresentar a petição inicial por via eletrónica, numa situação que se enquadra na regra referida em III, apenas juntou o documento comprovativo de ter formulado pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, que ainda não podia ser considerado tacitamente deferido, a secretaria deveria ter rejeitado a petição inicial, nos termos do artigo 558.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil.
VI- Não o tendo feito, e tendo o processo sido concluso ao juiz, decidiu bem o tribunal ao indeferir liminarmente a petição inicial.