I - Para haver transmissão a favor de descendente, nos termos do artº 85º, nºs 1, al. b), e 4, do RAU, é necessário que aquele tivesse convivido com o arrendatário no locado há mais de um ano, contado até ao óbito deste, e não até à sua eventual saída do locado. Não se verificando tal requisito, o contrato de arrendamento caduca por morte do primitivo arrendatário.
II - A inobservância da comunicação ao senhorio, nos termos do artrº 89º, nº 3, do R.A.U., não prejudica a transmissão do contrato porque tal comunicação não é constitutiva do direito por transmissão mortis causa, antes tal transmissão opera ope legis, desde que verificados os requisitos do artº 85º.
III - A falta de reconvenção nunca pode implicar a procedência da acção, já que esta apenas depende da prova dos fundamentos de facto do pedido e da aplicação das pertinentes normas que apoiem o direito consubstanciado no pedido.