I - A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013.
II - O art. 56º/1 do C.S.Comerciais estabelece uma enumeração taxativa (numerus clausus) das causas de nulidade, mas que é ainda complementada com mais uma outra disposição pontual, a reafirmar a nulidade que já decorre do preceito, ou a prevê-la especificamente, para além do preceito [é o caso dos arts. 61º/1, 69º/3 e 282º/1 do C.S.Comerciais, que, no fundo, são meras concretizações da causa de nulidade prevista na alínea d) do art. 56º/1]. Nesta matéria das nulidades das deliberações sociais rege o princípio da tipicidade.
III - As consequências gerais da nulidade não estão expressamente consagradas no C.S.Comerciais, pelo que, de acordo com as regras gerais, a nulidade de uma deliberação social pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado (cfr. art. 286º do C.Civil e art. 59º/1, a contrario, do C.S.Comerciais).
IV - A acção de nulidade de deliberação social não está sujeita ao prazo de caducidade expressamente previsto para a acção de anulação de deliberação social previsto no nº2 do art. 59º do C.S.Comerciais.
V - O art. 248º/3 do C.S.Comerciais atribui imperativamente a competência, nas sociedades por quotas, para a convocação das assembleias gerais a qualquer dos gerentes (só excepcionalmente poderá pertencer a outras entidades: Tribunal ou, se o houver, Conselho Fiscal).
VI - O art. 252º/6 do C.S.Comerciais consagra a inadmissibilidade de representação do cargo de gerente, limitando-se a possibilidade do gerente se fazer representar no exercício do seu cargo.
VIII - Esta inadmissibilidade de representação em nada é alterada pela previsão do nº7 do mesmo preceito, cuja redacção pode suscitar alguns equívocos: a situação prevista neste nº7 é faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade, e não qualquer possibilidade de, em sentido contrário ao previsto no nº6, os gerentes, ou alguns deles, nomear um seu mandatário ou procurador, isto é, nomear um seu representante para exercer o seu cargo, ou alguma das suas funções.