Processo 6958/16.0T8LSB-A.L1-6
I. O pedido de ressarcimento de danos causados pela execução, nos termos do artigo 858.º do CPC, apenas é admissível nos casos em que a execução prossegue sem prévia citação do executado – execução com processo sumário ou dispensa de citação prévia a pedido do exequente.
II. Um documento particular assinado pelo devedor, titulando um mútuo nulo por preterição de forma legal, mantém força executiva quanto ao capital, uma vez que a declaração corporizada no escrito prova a realidade do mútuo, pois exprime a confissão extrajudicial desse facto pelo executado, não têm cabimento em sentido contrário razões de segurança jurídica e os efeitos práticos da restituição por nulidade ou do cumprimento do mútuo são idênticos quanto ao capital – AUJ publicado no Diário da República 35/2018, Série I, de 19 de Fevereiro de 2018.
III. O mesmo título executivo abrange os juros desde a citação, por aplicação do disposto no artigo 1270º, nº 1, do Código Civil, mas não os vencidos entre a data de vencimento aposta no título e a da citação.
IV. A compensação de créditos pode ser deduzida como defesa excipiente em embargos de executado, mesmo que o crédito activo não se encontre titulado por documento com força executiva.
V. O artigo 729.º, alínea h), visa justamente permitir a defesa por compensação que, pela regra geral do artigo 266.º, nº 2, alínea c), do CPC, não seria admissível; caso contrário, a alínea h) daquela norma seria consumida pela previsão da alínea g) - defesa por alegação de facto extintivo provado por documento – com a exigência suplementar de que este documento estivesse munido de força executiva.
VI. Ao conceder ao embargante a dedução de defesa por compensação, o legislador ponderou os equilíbrios entre a tempestividade necessária da execução e os proveitos de justiça material da admissibilidade da compensação, não cumprindo ao intérprete restringir o âmbito da alínea h) do artigo 729.º por considerações de necessária celeridade da execução.
