I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com othema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.
II - O dano biológico tem vindo a ser entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado,com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.
III - O dano biológicoé sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas de dano patrimonial ou de dano não patrimonial.
IV - No que concerne à determinação do quantum indemnizatório do dano biológico, atendendo que a nossa lei ordinária não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º/3 do C.Civil, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto (ponderando-se factores como sequelas resultantes da lesão e consequente diminuição da capacidade de trabalho, grau de incapacidade, idade do lesado, rendimento do lesado, duração da vida profissional activa, expectativa de vida do lesado, possibilidades de progressão na carreira e pagamento da indemnização de uma só vez), mas não sendo possível avaliar o valor exacto do dano biológico, ter-se-á de se recorrer à equidade, nos termos do art. 566º/3 do C.CivilCfr. O já citado Ac. STJ 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1., no quadro de critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
V - Ainda quanto ao cálculo da indemnização do dano biológico nos casos em que inexiste uma perda efectiva de ganho do lesado mas este passa a ter que realizar um esforço acrescido ou adicional para obter o mesmo rendimento, um dos factores a ter em consideração na determinação do quantum indemnizatório, em razão do princípio da igualdade, é o valor do salário médio nacional (e não o vencimento efectivamente auferido pelo lesado), devendo atender-se ao valor líquido desse salário médio nacional.
VI - Mostra-se equitativa a fixação da indemnização do «dano biológico» no valor de € 80.000,00 quando, em consequência do acidente: o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de vinte e três (23) pontos, sendo as sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; à data da consolidação das lesões, tinha 40 anos de idade.
VII - Mostra-se equitativa a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais no valor de € 70.000,00 perante o seguinte “quadro” factual: o Autor sofreu várias lesões corporais; foi sujeito a dois internamentos, sendo o primeiro num total de 106 dias, e submetido a, pelo menos, 4 intervenções cirúrgicas, e a vários tratamentos aquando dos internamentos; após a alta, foi submetido a acompanhamento na Casa de Saúde ..., bem assim como a permanentes sessões de fisioterapia; apresenta várias sequelas das lesões sofridas na face, no membro superior direito e no membro inferior direito; o Período de Défice Funcional Temporário Total foi de 111 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial foi 596 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 704 dias; o Quantum Doloris é de grau 5/7; o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é de 23 pontos, sendo que as sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; o Dano Estético Permanente é de grau 4/7; à data do sinistro, o Autor tinha 46 anos de idade e à data da consolidação das lesões tinha 48 anos; as sequelas decorrentes do acidente de viação causam ao Autor desgosto, frustração e revolta, na medida em que o mesmo deixou de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e de desporto e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor os consegue fazer, o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida; e o estado em que se encontrava, causou ao Autor uma sintomatologia ansiosa e depressiva perante as sequelas físicas e limitativas das actividades da sua vida diária, o que motivou, ainda um elevado isolamento social.