Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. A decisão que contém a factualidade considerada provada e o inerente enquadramento jurídico não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação.
II. Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que seja relevante para a tomada de decisão da causa, não se impondo uma concreta pronúncia sobre cada um dos argumentos/fundamentos invocados, nem sobre questões cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pelo decidido quanto a outras.
III. Constando da acta de audiência prévia que o tribunal comunicou a desnecessidade de produção de mais prova e de realização de julgamento, entendendo a autora que tais omissões consubstanciam nulidade processual por violação do contraditório, sempre tal vício teria que ter sido arguido tempestivamente, e não apenas em sede de recurso da sentença que foi proferida dois meses depois da realização daquela diligência.
IV. A acção pela qual se pretende a declaração de nulidade de deliberações sociais apenas deverá ser intentada contra a sociedade porquanto tais deliberações só à mesma são juridicamente imputáveis.
V. A excepção a esta regra, que permite que a acção seja ainda intentada contra os sócios, apenas ocorrerá quando o autor deduz igualmente pretensão de serem estes últimos civilmente responsabilizados pelos prejuízos causados pela deliberação impugnada (o que implica que a causa de pedir e o pedido da acção incidam concretamente sobre actos praticados pelos próprios e que sejam susceptíveis de, autonomamente, acarretarem a invalidade da deliberação).
VI. O facto de ser invocada a desconsideração da personalidade jurídica, e não permitindo os factos alegados pela autora a aplicação deste instituto, não altera o descrito quadro de legitimidade passiva, tanto mais que se trata de um instituto com natureza excepcional e subsidiária que visa afastar, em situações abusivas, a separação entre a sociedade e os sócios, mas que não constitui veículo directo para que um sócio possa demandar os restantes em conjunto com a sociedade.
VII. O disposto no n.º 3 do artigo 58.º do CSC aplica-se, não às deliberações nulas, mas apenas às deliberações anuláveis, sendo que umas e outras seguem distintos regimes e têm subjacentes diferentes fundamentos/pressupostos e consequências/efeitos – artigos 56.º e 58.º do CSC.
VIII. A alteração da matéria de facto apenas deverá ter lugar se da mesma resultar algum efeito juridicamente útil para o desfecho do litígio, nomeadamente alterando o sentido da decisão proferida.
IX. Prevendo os Estatutos da sociedade que podem “ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social”, independentemente da veracidade do fundamento invocado para a exigência de tais prestações, sempre a deliberação que assim o tenha determinado se assume como juridicamente possível, pelo que, a ser falso o invocado fundamento, não se está perante um vício que, por si só, de modo autónomo, possa acarretar a nulidade da deliberação.
X. O incumprimento das prestações suplementares pode fundamentar a exclusão do sócio que as não realiza, sendo que o facto de a respectiva quota não ter ainda sido vendida não invalida, por si só, a deliberação de exclusão, antes se prendendo com os efeitos de tal exclusão.