Sumário:
I - Referindo-se o texto da acusação ao instrumento do crime como «arma de fogo, tipo pistola, apta a disparar munições calibre 7.65 mm», não constitui alteração de factos, a subordinar ao regime de prévia comunicação do art. 358.º do CPP, que venha a descrever-se a arma, no acórdão, como «arma de fogo, tipo pistola ou revólver, apta a disparar munições calibre 7.65 mm».
II - Dadas as semelhanças entre um e outro dos objetos e considerando que a acusação não afirmava que o objeto «é» uma pistola, antes limitando-se a dizer que é «tipo pistola», o que surge no acórdão está destituído de conteúdo fáctico inovatório: o dizer-se que certo objeto é «tipo x» quer-se significar-se que na realidade esse objeto pode ter sido «x», como pode ter sido «y», desde que «x» e «y» sejam tipos próximos, como aqui acontece, pois cuida-se de objetos idênticos quanto à sua natureza, quanto à sua função e quanto às suas características gerais.
III - Também não cabe na previsão do art. 358.º do CPP a referência feita pelo tribunal, em sede de motivação, a factos anteriores ou posteriores ao evento submetido a julgamento.
IV - Os factos reportam-se, no caso concreto e em síntese, à alegada autoria, pelo Arguido, dos disparos em causa; para a sua motivação pode e deve o tribunal fazer um exame crítico da prova, na qual bem caberá a alusão ao que desta retira nomeadamente sobre o que terá acontecido antes daqueles factos e eventualmente o que terá acontecido depois deles; estes outros acontecimentos, anteriores ou posteriores, são também eles factos, mas não integram os tipos legais de crime em causa ou fixam a vinculação temática do tribunal - são antes dimensões da realidade laterais, instrumentais, de contextualização, de que o Tribunal não pode deixar de servir-se, à luz da prova produzida com contraditório, para firmar a sua convicção sobre os factos que figuram na acusação, levando-o a compreender se, porque e como aconteceu aquilo que constitui objeto central da discussão.
V - Há pontos de contacto entre a prova por reconhecimento e a prova testemunhal, no sentido em que o testemunho, enquanto juízo de imputação fáctica, implica sempre o reconhecimento de uma determinada pessoa, ou seja, uma individualização concretizadora ou um ato de identificação direta; mas daí não resulta que, sempre que uma testemunha, em audiência de julgamento, impute um determinado gesto a uma concreta pessoa, mormente pela dinâmica própria das inquirições e contra-inquirições, a validade ou verosimilhança dessa imputação fique dependente do concomitante emprego dos formalismos específicos da prova por reconhecimento, que tem uma razão de ser e um sentido próprios.
VI - O perguntar-se ao ofendido, durante o seu depoimento como testemunha, se o arguido é a pessoa a quem se referia, é comum na prática judiciária, prática esta aliás construída, na fase de julgamento, no contexto de um cenário em que o ofendido é ouvido na sala onde por regra e imposição legal, já se encontra o arguido, arguido este que o ofendido muito previsivelmente, por norma, terá já visto aquando da chamada dos presentes para o ato processual e porventura ainda em momentos anteriores do processo.
VII - Existe concurso efetivo entre os crimes de homicídio tentado e de detenção de arma proibida, o que no caso concreto é aliás tão mais apropriado quanto é certo que o Arguido detinha a arma antes da tentativa de homicídio (embora se desconheça quanto tempo antes), como continuou a detê-la depois (embora se desconheça quanto tempo depois).
VIII - Ante a enorme gravidade dos factos em presença, deixa de fazer sentido uma abordagem de perfil essencial e pretensamente «reeducador», subjacente ao regime penal especial para jovens, que facilmente seria lida pelo arguido como permissiva e normalizadora da violência extrema.
IX - Tendo o arguido sido autor de pelo menos dois dos disparos com arma de fogo que atingiram o ofendido, um deles em zona nevrálgica, e estando o arguido, para mais, integrado no grupo de indivíduos do qual provieram, ao tempo, todos os disparos, cada um de tais indivíduos sempre seria solidariamente responsável pelo conjunto dos danos.