Processo 292/06.1IDBRG.C1
I – A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º do RGIT (redacção da Lei n.º 53/-A/2006, de 29-12), fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, só se justifica nos casos em que a existência da infracção penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal.
II – O que impõe a prévia análise, mediante despacho judicial, dos fundamentos, no caso versado nos autos, da impugnação apresentada.
III – Sendo assim, para a determinação da suspensão da prescrição do procedimento criminal, por efeito da suspensão do processo penal, releva o despacho que fixa esta suspensão.
IV – Se se impõe a prolação de um despacho que, ponderando os fundamentos da impugnação ou da oposição à execução pendente nos tribunais administrativos ou fiscais, verifique se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal, determinando a suspensão desse processo se concluir pela existência daquela relevância, então também a suspensão da prescrição só pode ocorrer a partir do momento em que tal despacho é proferido.
