Processo 21940/18.5T8LSB.L1-4
I - A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior.
II - Ao lado da excepção de caso julgado baseada em decisão de mérito proferida em processo anterior denomina-se caso julgado material e mostra-se contemplada no artigo 619.º do CPC.
III – A excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual denomina-se caso julgado formal e mostra-se regulada no artigo 620.º do CPC.
IV – O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida. Por sua vez, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como também , e principalmente, fora dele .
V – A reclamação de créditos levada a cabo no PER , fase na qual por um lado não se detecta a verificação de um efectivo contraditório e por outro se constata que prima pela celeridade e superficialidade da apreciação dos créditos, destina-se a delimitar o universo de credores que podem participar nas negociações , bem como o universo de credores que têm direito ao voto e dessa forma apurar a base de cálculo das maiorias necessárias. Assim, visto que a mesma tem uma função primordialmente processual, apenas goza de força de caso julgado formal valendo exclusivamente para efeitos do PER.
VI – O Tribunal da Relação não pode em sede de reclamação de decisão singular do relator substituir-se ao Tribunal de 1ª instância na dilucidação de questões em relação às quais não se verificou qualquer omissão de pronúncia . O disposto no artigo 665º do CPC não legitima tal prática . Por outro lado, o requerimento de realização de conferência , a cuja realização a parte tem inequívoco direito , não tem a virtualidade de ampliar o objecto do recurso. (Pelo relator)
