SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A nulidade por omissão de pronúncia, inserta na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., respeita às situações em que tribunal deixa de se pronunciar sobre questão cujo conhecimento é imposto legalmente, seja porque é de conhecimento oficioso ou porque foi suscitada pelos sujeitos processuais. A par, e em jeito de binómio, o excesso de pronúncia reconduz-se ao conhecimento pelo tribunal de questão que não foi suscitada pelos sujeitos processuais nem é de conhecimento oficioso.
II. A Procuradoria Europeia invoca que o «acórdão não se pronunciou se o prazo de recurso se iniciou antes da disponibilização da tradução escrita ou se interrompeu ou suspendeu supervenientemente; a determinação do momento inicial do prazo de recurso constitui questão essencial, com incidência direta sobre o exercício de um direito fundamental de defesa, não podendo deixar de ser objeto de pronúncia expressa» concluindo, adrede, que a «A ausência de apreciação dessa questão configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 425º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal».
III. Todavia, afigura-se que não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, como decorre - cremos - claramente do decidido - e, designadamente, do expressamente consignado a respeito no acórdão «(…) a notificação apenas se pode considerar válida e cabalmente efectuada com a notificação do acórdão devidamente traduzido, pois só então o arguido conhecerá todos os fundamentos em que assentou a sua condenação e ficará na posse de todos os elementos para assegurar eficazmente o direito ao recurso e, nessa medida, o seu direito de defesa (neste sentido veja-se a decisão da reclamação nº 124/10.6JBLSB-F.E1, Relator: Desembargador António
M. Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt e Júlio Barbosa e Silva, in “A Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal”, consultável em JULGAR Online, março de 2018|34)».
IV. Vale por dizer que, em face da decidida invalidade da notificação, o prazo de recurso, inolvidavelmente, só se poderá ter por iniciado depois de aquela se mostrar reparada, pelo que não se vislumbra, de todo em todo, que se verifique a assacada omissão de pronúncia.
V. No que concerne ao requerimento apresentado pelo arguido/recorrente, desde logo, deparamo-nos com a circunstância atípica de estar invocada formalmente e prima facie a irregularidade do acórdão, nos termos do art. 123º, n.º 1 do C.P.P.
VI. Ínsito à verificação de uma irregularidade estará necessariamente um desvio, uma inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática de actos processuais.
VII. Contudo, do teor do requerimento apresentado resulta à evidência que o arguido não imputa qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia ao acórdão proferido. Na verdade, relativamente ao primeiro recurso interlocutório por ele interposto, como ressalta do argumentário aduzido, pura e simplesmente não se conforma com a decisão, nem com a fundamentação adoptada.
VIII. Todavia, consabidamente, «Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, o que significa que este tribunal, oficiosamente ou a requerimento, não pode alterar a decisão que proferiu nem os fundamentos em que ela se apoia e que, com ela, constituem um todo incindível (art. 613, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo penal, nos termos do art. 4º do CPP)».
IX. Conforme vem sendo entendido pacificamente na jurisprudência: «I - As nulidades de sentença em processo penal têm a sua sede no art. 379.º, do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia:
II - A reclamação arrimada em pretensas nulidades de acórdão não é a sede para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal reclamado, à falta de arguição (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) se não pronunciou».