Processo 876/18.5T9BJA.E1

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.






Os tribunais competentes para o conhecimento das acções propostas pelas entidades que fornecem água e serviços de saneamento aos utentes, tendo por objecto a condenação destes no pagamento dos valores devidos por tais fornecimentos, são os tribunais comuns.

I – Uma doação efectuada pelo devedor aos filhos, durante os três anos anteriores ao início do processo de insolvência, corresponde a um acto de disposição de um bem do devedor em proveito de terceiros que se insere no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE e que, como tal, determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa, sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Nessas circunstâncias, a referida doação implicará também o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 238.º do citado diploma.
II – A violação dos deveres de informação e colaboração que é susceptível de determinar – ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 238.º do CIRE – o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo não ocorre apenas quando o devedor viola a obrigação expressamente prevista no art. 83º do citado diploma (não prestando a informação ou colaboração que lhe seja solicitada pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal); a violação daqueles deveres também ocorre quando o devedor, sem justificação, não junte algum dos elementos (de carácter informativo) que são exigidos pelo art. 24.º ou quando alegue factos referentes a essas matérias que não sejam verdadeiros, podendo ainda concluir-se pela violação desses deveres quando, de um modo geral, o devedor omita a alegação ou altere a verdade de factos relevantes com desrespeito pelos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 7.º e 8.º do CPC.
III – Nessas circunstâncias, a falta de alegação pelo devedor, no requerimento inicial, de uma doação que havia celebrado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência configura uma violação dos citados deveres (por ser um facto relevante para o processo de insolvência) e essa omissão, desde que dolosa ou gravemente negligente, determina o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
IV – Para que a falta de alegação desse facto, no requerimento inicial, possa ser configurada como dolosa ou gravemente negligente é necessário que o devedor tivesse a consciência do dever de alegar esse facto ou que estivesse em condições de tomar essa consciência se tivesse adoptado os cuidados elementares que só uma pessoa particularmente descuidada deixaria de observar.
V – Não resultando provado que o devedor tivesse consciência desse dever; estando em causa um facto cuja necessidade de alegação no requerimento inicial não era expressamente imposta pela lei (não estava em causa um facto que se reportasse aos elementos que, em conformidade com o disposto no art. 24.º, tinham que instruir a petição inicial e não existia qualquer outra disposição legal que impusesse de modo expresso o dever de o alegar no requerimento inicial) e não se podendo ter como manifestamente infundada ou irrazoável determinada leitura/interpretação da lei no sentido de não existir o dever de alegação daquele facto no requerimento inicial, não há bases para concluir que a violação daqueles deveres é imputável a dolo ou negligência grave do devedor..

Perante a previsão normativa dos artigos 471.º, n.º 2, e 472.º, ambos do CPP, o tribunal competente para a realização de cúmulo jurídico de diversas penas (parcelares) em concurso é o da última condenação, mesmo que esta seja uma decisão cumulatória.

O despacho do Juiz de Instrução Criminal que admite o requerimento de abertura da instrução – no caso, apresentado pelo assistente – e declara a abertura da instrução faz caso julgado formal, ficando precludido o poder jurisdicional de rejeição, na decisão instrutória, daquele requerimento, fundada na inadmissibilidade legal da instrução decorrente da falta de descrição do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido.

Transitada em julgado a sentença, e sendo a mesma omissa quanto ao destino dos bens apreendidos, deve ser dado cumprimento ao art. 186.º, n.º 2, do CPP, desde que a detenção dos bens por particulares seja lícita, não podendo o tribunal determinar em despacho posteriormente proferido o perdimento de tais objetos.

O perdão de penas consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só é concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma legal, ficando, consequentemente, excluídos da medida de graça referida os condenados que não tenham ingressado fisicamente em estabelecimento prisional.

I - A jurisprudência tem decidido, quase invariavelmente, que a construção pelos cônjuges casados em comunhão de adquiridos de um prédio urbano em terreno de um só deles, deve ser considerada uma benfeitoria, e que, por isso, esta deve ser descrita como bem comum no inventário consequente ao divórcio do casal, mantendo-se o terreno como bem próprio, conclusão a que chega, essencialmente, em função da orientação que distingue benfeitoria e acessão por via da relação jurídica com a coisa: basicamente são benfeitorias os melhoramentos feitos por pessoa relacionada juridicamente com a coisa; são acessões os melhoramentos feitos por pessoa não relacionada com a coisa.
II – Será, no entanto, preferível que, para justificar o incremento de valor patrimonial em bem alheio, se utilize a orientação que se vale da função ou da finalidade dos regimes das benfeitorias e da acessão: basicamente, são benfeitorias os melhoramentos que não interferem na substância da coisa; são acessões os melhoramentos que alteram essa substância.
III – Assim, na situação dos autos dever-se-á definir o regime a aplicar em função da ideia de que uma obra que resulta incorporada num terreno, passando a constituir com ele uma realidade incindível e provocando a sua alteração jurídica de prédio rústico para urbano, não pode fazer-se equivaler a uma benfeitoria, e que é o conceito de acessão, no que tem de essencial, que melhor satisfaz a compreensão daquele fenómeno.
IV – Esta conclusão não obriga a que se aplique o regime da acessão industrial imobiliária como vem gizado no art. 1339º e ss CC, mas a enquadrar a questão no direito matrimonial, que influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges são ou foram titulares, daí resultando um regime diferente daquele que decorreria da aplicação isolada do direito comum.
V – A solução de considerar terreno e edifício nele construído como um bem comum, por via do disposto no nº 1 do art. 1726º/CC, é a que quadra melhor às expetativas dos cônjuges e também aos interesses dos credores, a que não são alheios as normas dos arts 1721º e seguintes.
VI – Desde o momento em que o valor do prédio urbano construído sobre o prédio rústico é maior do que o valor do terreno onde foi incorporado deve o cabeça de casal no inventário aditar como bem comum o imóvel rústico e o imóvel urbano e relacionar como crédito do cônjuge a quem pertencia o terreno o valor actualizado deste, nos termos e para o efeito do nº 2 do art. 1726º CC.

I- Estabelece o art. 5º do DL 446/85, regulador do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que o contratante que submeta a outrem essas cláusulas contratuais gerais, deve comunicar e informar o seu conteúdo, e dispõe o art. 8º desse mesmo diploma que ficam excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou que o tenham sido com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.
II- Por sua vez, o DL 72/2008, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, depois de no seu art.18º firmar o dever de informação do segurador e estabelecer no art.23º como cominação para a violação de tal dever a incursão em responsabilidade civil, nos termos gerais, repete para os contratos de seguro de grupo a mesma previsão de obrigação do dever de informar para o tomador do seguro (no art.78º) e a mesma cominação de responsabilidade civil nos termos gerais (no art.79º).
III- Independentemente de se defender que exista ou não uma relação de especialidade do DL 72/2008 referente ao DL 446/85, por força da qual não se aplicaria no caso dos seguros de grupo a cominação da exclusão da cláusula nula por falta do dever de comunicação e informação, o que importa como decisivo, para apurar a responsabilidade pela falta do dever de comunicação e informação nos seguros de grupo, é saber em concreto, quem tem esse dever de comunicar e informar o segurado/aderente das condições do contrato onde se inserem as cláusulas contratuais gerais.
IV- O dever de informação do tomador do seguro para com o segurado/aderente tem como base um modelo contratual elaborado pela seguradora, o que determina que esta seja pessoalmente responsável pelos vícios ou insuficiências do mesmo que determinem causalmente o cumprimento deficiente do referido dever de esclarecimento, por parte do tomador do seguro, ou pela omissão do dever de facultar, a pedido dos segurados, quaisquer informações complementares, que lhe tenha sido directamente solicitada, necessárias à efectiva compreensão da disciplina contratual.
V- Nos contratos de seguro de grupo, por obrigação decorrente do art.78º do DL 446/85, cabe ao tomador do seguro a obrigação de informar, que nos contratos individuais é da seguradora (art.18º) e com a mesma extensão, ocorrendo uma substituição desta por aquele.
VI- Tal substituição determina que o incumprimento do dever de informação e esclarecimento se repercute na seguradora, porque, sendo ela a contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais e pertencendo-lhe o espécimen do contrato criado e fornecido por si, sendo ela contraente do mesmo contrato de que faz parte o tomador e o aderente, e não salvaguardando para si o dever de informar a pessoa segura de todas ou algumas cláusulas do contrato, a falta do mesmo e único dever de informação por parte do tomador do seguro só pode ter como consequência o considerar-se cláusula nula e excluída.

I. Na tramitação do incidente de impugnação, se findo o interrogatório preliminar, a parte contra a qual a testemunha é oferecida, suscita que vai ocorrer violação do segredo profissional por parte dum advogado de empresa, o caminho a seguir, por via da conjugação dos artigos 514º e 515º, ambos do CPC, é o de ponderar se a impugnação deve ser admitida, isto é, se corresponde a fundamento legalmente previsto para se impedir alguém de depor – na perscrutação desta questão, no caso concreto, haveria que confirmar exactamente se a testemunha foi “advogado para a empresa”, designadamente porque para ela exerceu actos próprios da profissão de advogado – e não permitir a prestação do depoimento para, depois dele, aferir se foi violado o segredo profissional.
II. A consultoria e assessoria jurídica prestada por um advogado de empresa, traduzindo-se na actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas tendentes à alteração de negócios jurídicos, integram a actividade própria de advogado, o que não é prejudicado pelo facto do mesmo advogado, enquanto director de departamento jurídico, poder ter competências de gestão. Como tal, os conhecimentos obtidos no exercício dessa actividade estão sujeitos a segredo profissional.
III. A compaginação da necessidade pública de manutenção do segredo com a autorização do beneficiário só se assegura na imprescindibilidade da revelação para a defesa do cliente. Não tendo esta imprescindibilidade sido alegada pela parte beneficiária e entidade empregadora do advogado, não pode considerar-se que este tenha ficado dispensada do segredo pelo seu mero oferecimento como testemunha, sendo aliás que, mesmo perante uma ponderação dessa necessidade de defesa do cliente, haveria de ter sido cumprido o procedimento próprio previsto no Regulamento de Dispensa do Segredo Profissional (Regulamento nº 94/2006 de 12 de Junho), de cujo artigo 4º resulta aliás a excepcionalidade da dispensa.
IV. Na selecção da matéria de facto assente não é atacável a objectivação que qualquer das partes faça dos factos que alega, em função das possíveis soluções de direito. Não deve assim cindir-se um facto complexo – determinada cláusula contratual foi apresentada em contrário ao que resulta efectivamente da sua aplicação – levando aos factos provados a apresentação, sobretudo quando também não se leva à base instrutória a segunda parte do facto alegado.
V. No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a reapreciação da prova serve à aquisição de convicção própria da segunda instância – evidentemente com alguns limites resultantes da falta de imediação, evidentemente sem significar um segundo e novo julgamento independente do já realizado – em detrimento duma tese de mera sindicância dos erros notórios de apreciação da prova pela primeira instância. Tanto mais assim quanto o varrimento da totalidade da factualidade relevante para subsunção às muitas e possíveis soluções de direito, que no julgamento ocorreu e que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto vêm também invocadas, bem como o apelo à generalidade dos inúmeros documentos constantes dos autos, e de muitos depoimentos prestados, se alinham para fornecer ao tribunal de recurso um conhecimento total da factualidade em que as partes foram intervenientes ao longo de várias décadas.
VI. As respostas do tribunal em matéria de facto não têm de ser proferidas em função da obtenção duma verdade absoluta mas duma probabilidade razoável e segura segundo os padrões de normalidade. O quadro de fundo desta normalidade é o da inserção factual na realidade onde se inscreve. No caso concreto, esse quadro é o da realidade da prática comercial, da organização dum concreto negócio, da evolução desse negócio aliás em conjugação com a evolução política e económica geral.
VII. Pode qualificar-se como contrato de concessão comercial a relação comercial, com duração de décadas, entre produtor/comercializador de cigarros e grossistas distribuidores, únicos clientes a quem aquele vende os seus produtos, em que o produtor se obrigou a vender e os grossistas se obrigaram a comprar para revenda ao retalho, em seu nome e por sua conta e risco, e igualmente assumiram obrigações pelas quais o produtor conseguiu a conformação concreta da rede de distribuição à sua política comercial, desde logo a obrigação de abastecimento regular e contínuo do mercado sem rupturas de stock, devidamente acoplada de mecanismo de expulsão contratual, e obrigações visando o conhecimento minucioso do mercado – em última análise operacionais para a manutenção do domínio de mercado – bem como obrigações relacionadas com a inalterabilidade do prestígio das marcas e da imagem do produtor, sujeição a regras de armazenagem, obrigações de sujeição a fiscalização, quer dos armazéns, quer da proveniência dos produtos, quer da própria informação fornecida.
VIII – São igualmente relevantes para a qualificação os mecanismos formalmente livres mas na prática, pela dependência económica dos grossistas ao produtor, materialmente não livres, de adequação da actividade grossista às decisões comerciais em cada momento relevantemente tomadas pelo produtor, consistentes em recorrentes campanhas de incentivo, campanhas de Verão e similares, bem como as recomendações e instruções enquadradas em acções de formação promovidas pelo produtor e destinadas aos grossistas.
IX. É a – comprovada nos autos – dependência do fumador em relação à marca, como chave do negócio, que permite mostrar como a produtos de prestígio, ainda que de valor unitário diminuto, sem particular necessidade de assistência pré e pós venda, e com publicidade crescentemente proibida, quadra bem a concessão comercial enquanto forma de operacionalização duma rede capilar muito extensa e fina de distribuição, com controlo firme das acções e das condições pelas quais tal dependência consegue ser mantida.
X. Da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e do processo de privatização onde o adquirente do produtor assumiu o compromisso de alienar a sua participação no negócio de distribuição, não resulta, de modo algum, que a relação comercial que se estabeleceu entre o produtor e os grossistas distribuidores – antes reconhecidamente titulada por contratos – não pudesse mais revestir qualquer forma contratual além de sucessivos contratos de compra e venda por ocasião de cada encomenda e fornecimento.
XI. A liberdade de fixação de preço de venda pelo produtor não se confunde com uma liberdade de alteração unilateral irrestrita da percentagem de desconto acordada com o distribuidor no âmbito da concessão comercial.
XII. A introdução de um adicional à factura onde o desconto acordado foi aplicado ao total da mesma, constituindo uma diminuição desse desconto, expressamente recusada pelos grossistas distribuidores, importa numa violação do pontual cumprimento dos contratos, tornando-se o produtor responsável pelos prejuízos causados pelo incumprimento.
XIII. Em face duma recusa expressa de aceitação de tal adicional, o desvalor da cláusula que o introduziu não resulta do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais mas directamente da violação do princípio “pacta sunt servanda”.
XIV. São nulas, nos termos do artigo 12º do RJCCG as cláusulas contratuais gerais aceites pelos seus destinatários que possibilitam ao predisponente a alteração total ou parcial do contrato, a todo o tempo e independentemente de fundamento, sobretudo quando permitem a alteração do equilíbrio económico das partes que é elemento essencial da sua vontade de vinculação recíproca.
XV. Uma obrigação de pagamento por um único meio de pagamento no exacto montante da factura ou grupo de facturas, se resultante dum acordo internacional aprovado e ratificado pelo Estado Português, vincula por aplicação do nº 2 e subsequentemente do nº 1 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, constituindo desse modo fonte normativa externa ao domínio da regulação privada dos contratos, e integrando uma limitação ao princípio da liberdade negocial constante do artigo 405º do Código Civil, deste modo insusceptível de, na sua adopção na pendência duma relação contratual privada na qual era anteriormente admitida a liberdade de meios de pagamento, constituir uma violação do contrato.
XVI. Numa relação comercial em que o produtor tem uma posição dominante no mercado e o distribuidor se encontra na dependência económica daquele, decompondo-se o desconto fixo acordado em uma parte fixa e outra variável, em função de quatro factores diferentes, cujos máximos permitem a reconstituição do anterior desconto fixo único, o desconto por escalões de volume com uma diferença muito acentuada entre o 1º escalão e os demais, e ainda para mais diferenciado por distritos e sem prova de justificação económica para esta diferenciação, na medida em que incentivou os grossistas a comprarem mais produtos desse produtor em detrimento da sua concorrência horizontal, restringindo a escolha do consumidor final, e na medida em que se traduziu na prática de preços a serem tidos objectivamente como discriminatórios, e que conduziram à exclusão do mercado grossista de muitos grossistas e à concentração de muitas empresas grossistas, em coerência com o manifestado objectivo do produtor de diminuição do número de grossistas, tanto integrou o abuso de posição dominante como o abuso de dependência económica.
XVII – Não se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça numa acção cujo valor foi fixado em €19.656.279,44, que conta com 39 volumes, 8907 folhas, que se iniciou com uma petição inicial de 612 artigos e uma contestação de 1462 artigos, em que foram invocadas várias fundamentações jurídicas para atacar várias cláusulas contratuais, em que foi junta abundantíssima prova documental, realizada uma perícia que demorou anos a ser concluída, em que até ao recurso da sentença final o processo já contava com cinco apensos decididos nesta Relação, e cujo julgamento demorou quase dois anos, resultando em 20 CD’s de prova gravada.
