1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria de facto proferida pelo julgador, como decorre do art. 640º, epígrafe e seu nº 1, do NCPC, são factos, constantes da decisão sobre tal matéria, e não as questões que a julgadora elencou, em observância ao que a lei comanda no art. 607º, nº 2, do NCPC, e que a sentença terá que solucionar; 2.- Se a recorrente defende existir contradição entre a factualidade apurada e a fundamentação jurídica e respectiva decisão proferida, então estaremos perante um erro no julgamento de direito – má aplicação do direito aos factos apurados -, mas jamais perante um vício da decisão da matéria de facto; 3. - Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda; 4.- A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que a declaração de parte está gravada no sistema digital, ou com a indicação do início aos … e termo aos … (sendo que no caso nem existe transcrição de tais declarações); 5.- Sobre este último ónus, o texto da lei e a sua interpretação histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem, porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas ao julgador; 6.- Sendo de rejeitar, também, interpretações complacentes, que se contentam com a indicação do depoimento e identificação de quem o prestou, sem obrigatoriedade de transcrição; com a fixação electrónica/digital do início e fim dos depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade. 7.- Na verdade, a 1ª interpretação faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos que a lei não enumerou e “apagando” a passagem nuclear do texto legal “indicação com exactidão das passagens da gravação”; a 2ª interpretação, obnubila também tal trecho legal, pois que apenas releva o fim e início da gravação, acabando por não observar o cumprimento do verdadeiro requisito legal, e por outro lado, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes – que a lei expressamente vê como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito de impugnação da matéria de facto, não é oneroso e é de fácil execução, não sendo anómala, no seu incumprimento, a respectiva rejeição do recurso; 8.- Como decorre dos arts. 1405º, nº1, e 985º, nº 1, do CC, a acção de despejo, na falta de convenção em contrário, pode ser proposta por qualquer um dos comproprietários; o que quer dizer que estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário e não perante um litisconsórcio necessário legal (vide arts. 32º e 33º, nº 1, “a contrario” do NCPC); 9.- Se um dos senhorios/comproprietários/AA confessa um facto desfavorável aos mesmos, nos termos do art. 353º, nº 2, do CC, tal confissão, de litisconsorte voluntário, embora eficaz, e com força probatória plena, restringe-se ao seu interesse, não abarcando e não valendo contra os restantes; 10.- Tendo as partes convencionado que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento da totalidade da dívida, o vencimento imediato das prestações constitui um benefício que a lei concede (no art. 781º do CC), mas não decreta, ao credor, pelo que o credor deve interpelar o devedor para cumprir toda a obrigação; 11.- Dá-se a interpelação judicial, por parte do credor ao devedor, para pagamento da dívida total, com a citação da R. na acção, considerando-se a partir daí vencida, e podendo, assim, ser exigida à R./devedora (art. 610º, nº 1, b), do NCPC).