Processo 21/16.1GAVZL-A.C1
O pagamento da multa em prestações deve ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O pagamento da multa em prestações deve ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP.

I – Conforme o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
II – Esta (impugnação) é apresentada na autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após a sua notificação (n.º 2 do artigo 33.º da citada Lei), prazo ao qual são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal e que não se suspende durante as férias judiciais (artigo 6.º da mesma Lei), ou seja, é um prazo contínuo e quando terminar em dia que o tribunal estiver encerrado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º do C.P.C., ex vi do artigo 104.º do C.P.P.).
III - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se notifique o arguido da decisão administrativa que lhe aplique uma coima – n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei n.º 107/2009.
IV - Uma vez que o AR foi assinado por pessoa diferente do advogado destinatário e que é inaplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, posto que a notificação por carta registada aí prevista respeita apenas ao arguido e aos actos e decisões aí discriminados, por força do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CPP, a notificação do advogado da arguida presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja no dia 03/07/2020, data a partir da qual se conta o prazo para impugnação da decisão administrativa, visto que foi a notificação efetuada em último lugar (n.º 10 do artigo 113.º do CPP).

I – O processo especial emergente de acidente de trabalho, nos termos do artº 99º do CPT, inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo MºPº, na qual este magistrado procura certificar-se da verdade dos elementos constantes do processo, das circunstâncias em que o acidente ocorreu e das consequências do mesmo (lesões, sequelas e incapacidades sofridas pelo sinistrado) (artº 104º), fase essa que termina com uma tentativa de conciliação, na qual o MºPº promove o acordo das partes de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artºs 108º e 109º).
II - Se o acordo for alcançado, o respectivo auto, além da identificação completa dos intervenientes, deve conter a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhe são atribuídos e a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações (artº 111º).
III - Na eventualidade de se frustrar a tentativa de conciliação, como sucedeu no âmbito dos presentes autos, no respectivo auto ficam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (artº 112º, nº 1).
IV - De acordo com o disposto no artigo 119º, a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo: - quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artº 138º, nº 2), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artº 117º, nº 1, alínea b)), no qual formula pedido de junta médica. Após segue-se a realização do exame pedido (artº 139º) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artº 140º, nº 1); - quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artº 117º, nº 1, alínea a), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artº 128º), a contestação (artº 129º), a eventual resposta (artº 129º, nº 3 ), o saneamento e condensação processual (artº 131º), a instrução (artºs 63º e ss, por remissão do artº 131º, nº 2 ) – realizando-se exame por junta médica, se for caso disso (artº 138º, nº 1), o qual corre por apenso (artºs 131º, nº 1, alínea e) e 132º) – o julgamento e a sentença (artº 135º), em que se decide globalmente a causa.
V - No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (junta médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efetuado pelo perito médico na fase conciliatória.
VI - No caso em apreço tem de se considerar que se verifica apenas discordância quanto à questão da incapacidade, pelo que a fase contenciosa do processo apenas poderia ter na sua base requerimento de exame por junta médica pela seguradora, como aconteceu.
VII - Como refere o recorrente, o que ficou por determinar, após a tentativa de conciliação, foi se o sinistrado, após a consolidação das lesões, havia ficado com incapacidade permanente (ou seja, necessariamente, com sequelas numa relação de nexo de causalidade com o acidente e as lesões sofridas) ou se sem incapacidade, curado sem desvalorização.

1. Nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato gratuitos para os primeiros, sendo abrangidos apenas os familiares dos trabalhadores que exercem direitos próprios contra os empregadores. 2. Tendo os AA. intentado a presente ação na qualidade de herdeiros, em representação da herança aberta por morte do trabalhador sindicalizado (qualidade de sócio que é pessoal e intransmissível) e não no exercício de um direito próprio, não gozam da isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo.

I – Um acidente de trabalho descaracteriza-se, não dando lugar à reparação (artº 14º da LAT), no que ao caso interessa, quando provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
II - A negligência grosseira definida no artigo 14º, nº 3 da Lei 98/09, de 04/09, implica a violação das mais elementares regras de precaução em que a culpa é elevada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares.
III - Traduz-se numa conduta temerária em alto e em relevante grau, fortemente indesculpável por violar as cautelas mais elementares.
IV - A apreciação deve ser feita em concreto em face do próprio sinistrado e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.
V - A negligência grosseira deve ser causa exclusiva da eclosão do acidente (alínea b) do nº 1 do citado artigo 14º).
VI - Deve poder estabelecer-se um nexo de causalidade (adequada, na sua formulação negativa) entre a conduta negligente e o evento infortunístico.
VII - A lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, uma mera negligência ou com uma distracção. É necessário um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência [que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão], e que constitua a única causa do acidente.
VIII - No caso, o sinistrado cometeu uma contra ordenação tipificada como leve por não ter observado o sinal vertical C4e que se encontrava colocado no acesso à EN 341 e que proíbe o trânsito a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos (indicação de acesso interdito a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3).
IX – A negligência grosseira deve ser apreciada em concreto – em função, nomeadamente, das condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstrato de conduta.
X - Todas as circunstâncias relevantes devem ser consideradas em cada caso, nomeadamente, sendo caso disso, a particular fragilidade do lesado (v.g. idosos), a sua qualificação formal para conduzir (v.g. estar, ou não, habilitado para conduzir), a velocidade e o tipo de veículo envolvido no acidente (com ou sem motor e inerente grau de perigosidade), etc”.

I – O contrato de trabalho está definido no artº 1152º do Cod. Civil, reproduzido, no essencial, no artº 11º do CT: "Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."
II - Em face da definição legal, e de harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho: a)- subordinação económica; b)- subordinação jurídica.
III - O primeiro elemento traduz-se no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; para que se verifique o segundo é necessário que na prestação da sua actividade o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
IV - Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
V - A subordinação jurídica traduz-se no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando, onde e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores.
VI - Para que haja responsabilidade pré-contratual é necessário que existam efectivas negociações e que a mesmas sejam suscetíveis de criar uma razoável base de confiança no outro contraente, e que tal ruptura seja ilegítima - Ac. Rel. Lisboa de 2001-07-08, CJ, Tomo 4.º, pág. 77.
VI - Se alguém inicia e prossegue negociações, criando na outra parte expectativas de negócio, mas com o propósito de as romper ou de não fechar o contrato, ou formando no decurso dessas negociações tal propósito de forma arbitrária, dessa maneira defraudando a confiança que a outra parte tenha formado na celebração deste, viola aquelas regras, devendo indemnizar os prejuízos que cause - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2020, in www.dgsi.pt/.

I. A autorização judicial a conceder a arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, de se ausentar desta, pode ter por objecto necessidades pontuais, designadamente, necessidades de tratamento médico, suas ou de familiares consigo conviventes e que necessitem de acompanhamento para esse efeito, ou o cumprimento de relevantes obrigações sócio-familiares, tais como, visitas a ascendente ou descendente gravemente doente ou a comparência em cerimónias fúnebres, pelo decesso dos mesmos.
II. Tal autorização não pode, em circunstância alguma, pôr em causa os fins cautelares visados com o decretamento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
III. In casu, tendo sido aplicada ao arguido e ora recorrente, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com fundamento, além do mais, na existência de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, por a transcrição das intercepções de conversações telefónicas revelarem as suas tentativas de interferência, pressionando as testemunhas a produzirem depoimentos favoráveis, a concessão de autorização para frequentar aulas teóricas e, depois, práticas, numa escola de condução, quando se aproxima a fase do julgamento, agravaria esse perigo, proporcionando ao arguido oportunidades várias para novas abordagens a testemunhas, assim frustrando os fins visados pela dita medida de coacção quando foi decretada.

I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra o princípio da legalidade das nulidades, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei», constituindo irregularidade nos demais casos – n.ºs 1 e 2. Portanto, a consequência da violação do dever geral de fundamentação de acto decisório depende do acto que esteja em causa. Tratando-se de sentença a consequência da falta de fundamentação na forma prevista na lei é a nulidade, pois assim o diz a lei no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Quando a lei não comine a nulidade o acto será irregular, sujeito à disciplina do art.º 123.º do CPP.
II – Por isso, apurar se o despacho recorrido que atendeu a factos que não constam do elenco dos factos enumerados na “fundamentação de facto” e que, inclusive, não se verificam, enquadra uma nulidade ou, ao invés, uma irregularidade, depende da resposta à pergunta sobre a natureza da decisão que aprecia a liberdade condicional do condenado.
III. A este propósito a jurisprudência divide-se por ambas as soluções, cada uma delas com argumentos válidos nas respectivas defesas.
IV – O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece, no art.º 152.º, n.º 1, que «salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual». Não prevendo este código prazo diferente para a arguição de irregularidades e estabelecendo o seu art.º 154.º o princípio da aplicação subsidiária do CPP, resulta, então, que o prazo de arguição de irregularidade é o prazo geral de dez dias.
V – Mostrando-se admissível, pelo menos em tese, que a decisão recorrida, expurgada das considerações que não respeitam ao arguido, pudesse ter um outro desfecho, cumpre assim apreciar o requerimento apresentado pelo arguido o qual deve ter-se também por tempestivo.

I. A audiência de julgamento pode iniciar-se, decorrer e terminar na ausência do arguido, mas tudo isto desde que o mesmo esteja notificado das datas de cada uma das sessões, nos termos do n.º 10 do art.º 113.º do CPP, em respeito pelos princípios da audiência e presença, consignados na lei.
II. Em consequência, por não ter sido determinada a notificação do arguido para a última sessão da audiência, verifica-se a nulidade do art.º 119.º, n.º 1, al. c), do CPP, a qual determina a anulação de todos os actos subsequentes, nos termos do art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, ainda deste diploma.

Da interpretação integrada dos arts. 186.º, n.º 3, e 268.º, n.º 1, al. e), do CPP, decorre que, em caso de arquivamento do inquérito nos termos dos arts. 277.º, 280.º e 282.º, do mesmo diploma, a perda a favor do Estado de animais, coisas e objectos apreendidos não opera ope legis; antes exige prévia declaração do juiz de instrução.

I – O juízo de não pronúncia tanto se satisfaz com a inexistência de indícios suficientes da prática de um crime como com a não integração desses indícios, se verificados, em qualquer um dos tipos de ilícito penalmente previstos.
II – Visando a instrução requerida pelo arguido evitar a submissão deste a julgamento, esse fim também se alcança quando a pretensão manifestada no RAI incide sobre parte da relação jurídico-processual em causa.
III – Consequentemente, é legalmente admissível a instrução quando o arguido questiona tão só o crime (de injúria) que lhe está imputado na acusação particular, e não também os factos descritos na acusação pública, consubstanciadores de um crime de ofensa à integridade física.

Perante a definição de «arma branca» dada pelo art. 2.º, n.º 1, al. m) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei 5/2006, de 23-12), não integra a previsão do art. 86.º, n.º 1, al. d), do dito Regime a detenção de uma «lâmina metálica afiada na ponta, com 7 (sete) cm de comprimento».

O perdão previsto no art. 2.º da lei n.º 9/2020, de 10-04, verificados que sejam os demais requisitos legais, deve ser aplicado não só a condenados que estejam em reclusão à data da entrada em vigor daquele diploma (11-04-2020), mas também a condenados que, no decurso da vigência da mesma Lei, venham a ficar naquela situação.

I – Há uma relação de concurso efectivo entre o crime de violação de correspondência e o crime de peculato, mesmo quando o primeiro ilícito se insere num plano mais vasto consistente em o funcionário se apropriar, em proveito próprio, de bens contidos em encomendas por si abertas.
II - A subordinação do crime de violação de correspondência ao do crime de peculato redundaria na incompreensível desprotecção absoluta do bem jurídico tutelado pelo artigo 384.º do CP.

I – A decisão judicial que não admite recurso transita em julgado quando estiver esgotado o prazo geral previsto no artigo 105.º, n.º 1, do CPP (10 dias), já que dela podem ser arguidas nulidades ou outras questões de natureza formal.
II – O despacho referido nos n.ºs 1 e 2 do art. 397.º do CPP, que vale como sentença condenatória, cabe no elenco taxativo do art. 113.º, n.º 10, 2.ª parte, do dito diploma, devendo ser notificada pessoalmente ao arguido, sob pena de ocorrência da nulidade (insanável) prevista na al. c) do art. 119.º, ainda do mesmo Código.
