Processo 1621/20.0T8VLG-A.P1

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.

I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271.º do CPP não decorre a obrigatoriedade de nova prestação de depoimento em audiência de julgamento; a nova prestação de depoimento só deverá ser determinada caso essa repetição se torne necessária para a descoberta da verdade nos termos definidos no artigo 340.º do mesmo diploma legal.
II – Estando em causa crime de violência doméstica, a boa interpretação do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16-09, implica, salvo quando exista a oposição referida no segmento final do dito normativo, por força do disposto no artigo 82.º-A do CPP, o arbitramento de indemnização à vítima.
III – Ainda que a previsão do n.º 2 do artigo 82.º-A revista, neste caso específico, duvidosa utilidade – os factos pertinentes para o arbitramento oficioso da indemnização estão contidos na acusação –, enquanto não for restringida a remissão do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 para aquele preceito da lei adjectiva penal, mantém-se a imperiosidade de asseguramento do contraditório.
IV – A não observância do contraditório consubstancia irregularidade processual, a qual, verificando-se a situação descrita no artigo 334.º, n.º 4, do CPP, sob pena de sanação, deverá ser invocada logo após o acto de leitura da sentença.

I - Perante o disposto no artigo 2.º, n.ºs 2, 3, 5, al. b), e 6, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir – aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05-07 –, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 37/2014, de 14-03, a emissão da 2.ª via da carta de condução tem como efeito jurídico necessário a revogação do anterior título.
II – Deste modo, se o condenado, visando a observância das disposições normativas contidas no n.º 3 do artigo 69.º do CP e no n.º 2 do artigo 500.º do CPP, entregou, na secretaria do tribunal, a 2.ª via da sua carta de condução – ao tempo, era também portador do título de condução anteriormente emitido (1.ª via) –, a qual permaneceu apreendida pelo tempo correspondente ao fixado judicialmente, mostra-se cumprida a pena acessória de proibição de conduzir imposta na sentença condenatória.

No âmbito do incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, para se considerar verificado o prejuízo exigido pelo artigo 243.º, n.º 1, alínea a,) do CIRE, é suficiente a constatação de que a omissão das informações a prestar pelo devedor impediu a elaboração pelo fiduciário do relatório a que alude o artigo 240.º do mesmo diploma, prejudicando assim a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

I) Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel e, simultaneamente, de privilégio mobiliário geral, e que foram graduados em primeiro lugar de acordo com a preferência conferida por tais privilégios devem ser pagos pelo produto da venda do imóvel (sobre o qual detêm privilégio especial) ou pelo da venda dos bens móveis (sobre o qual detêm privilégio mobiliário geral), ou ainda pelo da venda de ambas as categorias de bens, conforme se revele mais adequado no sentido de permitir a satisfação, com a maior extensão possível, dos demais créditos garantidos e privilegiados que estão graduados depois dos créditos dos trabalhadores em relação ao bem imóvel e aos bens móveis, respectivamente.
II) Caso o pagamento dos créditos dos trabalhadores pelo produto da venda do imóvel em relação ao qual tais créditos foram graduados em primeiro lugar tenha por efeito que o credor hipotecário graduado em segundo lugar relativamente a esse bem nada receba pelo produto da sua venda, o pagamento daqueles créditos deve ser feito numa das seguintes modalidades: i) se os bens móveis forem suficientes para satisfazer os créditos dos trabalhadores e os demais créditos privilegiados relativamente a esses bens, o pagamento dos referidos créditos deverá ser imputado ao produto da venda dos bens móveis, deixando liberto o produto da venda do imóvel para pagamento do crédito garantido que está graduado em segundo lugar; ii) caso contrário, o pagamento dos créditos dos trabalhadores deverá ser imputado aos bens móveis e ao bem imóvel na proporção que se revele adequada para assegurar o melhor equilíbrio possível entre o valor remanescente de cada uma das categorias de bens a utilizar para o pagamento aos credores garantidos relativamente ao imóvel e aos credores privilegiados relativamente aos móveis, sem deixar de ter em conta que aqueles créditos dos trabalhadores não poderão ser pagos à custa dos bens móveis sem que sejam igualmente pagos os demais créditos laborais que, conjuntamente com aqueles, foram graduados em primeiro lugar relativamente ao produto da venda desses bens móveis.

I) Quando o objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior e com efeito impeditivo da prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objecto.
II) Quando o objecto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material e efeito vinculativo no processo instaurado em segundo lugar, sem necessidade da tríplice identidade referida em I).
III) Instaurado processo de inventário para partilha da herança dos sujeitos A e B, obsta ao prosseguimento desse processo a autoridade de caso julgado que se formou em torno da sentença proferida em anterior acção declarativa em que, com fundamento na partilha efectuada em vida dos sujeitos A e B, ocorrida em 1984, por acordo e aceitação de todos os interessados, reconheceu-se que se procedeu, validamente, à partilha de todos os bens imóveis pertença daqueles sujeitos, em consequência do que cada um dos filhos deles passou a usar e fruir cada um dos bens que lhes foram destinados, em termos constitutivos da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre esses bens, com improcedência dos pedidos formulados nessa acção: reconhecimento por parte dos réus que os bens pertenciam à herança aberta por óbito dos sujeitos A e B e consequente entrega ao ali autor e requerente do inventário de tais bens.

I) Requerido e admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, há um regime de benefícios tributários automático e específico que se sobrepõe ou impede o processamento normal do apoio judiciário previsto na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004 de 29 de Julho), salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
II) Por isso, o devedor não pode ser dispensado do pagamento das custas.

O artigo 157.º, n.º 6, do Código do Processo Civil sobre erros e omissões da secretaria não é de aplicar por analogia ao erro em que incorreram os C.T.T. ao registarem a data da entrega da carta de citação no serviço online de acompanhamento dos envios.

I) Fora dos casos previstos nos artigos 2088.º, 2089.º e 2090.º, todos do Código Civil, o cabeça de casal só tem legitimidade substantiva para praticar os actos destinados a evitar a perda ou a deterioração dos bens da herança e os destinados a prover à sua frutificação normal.
II) O cabeça de casal não tem legitimidade substantiva para outorgar, na posição de locador, em representação da herança, em contratos de arrendamento por prazo superior a seis anos, por isso extravasar dos meros poderes de administração que a lei lhe confere, mesmo que esteja em causa um arrendamento rural com o prazo mínimo legalmente previsto de sete anos.
III) São anuláveis os contratos celebrado pelo cabeça de casal sem a legitimidade substantiva referida em II).

Apesar de ocorrer coligação passiva no âmbito interno de cada um dos títulos invocados, entre mutuária e fiadores num deles e subscritora e avalistas no outro, pode ser intentada conjuntamente, no mesmo processo, uma execução cujo título executivo é um contrato de mútuo, garantido por fianças, e uma outra execução cujo título é uma livrança, ambas para pagamento de quantia certa, com os mesmos exequente e executados.

I) O sócio e gerente de uma sociedade por quotas não pode ser responsabilizado por todo e qualquer prejuízo sofrido pela sociedade durante a sua gerência, mas, tão só, por aqueles que possam resultar dos seus comportamentos que integrem violação do dever de cuidado ou de lealdade, dentro de um juízo de causalidade adequada.
II) O dever de gestão não compreende o dever de tomar decisões adequadas, tendo uma dimensão procedimental (deveres de vigilância e de auto esclarecimento ou de auto informação) e uma dimensão substantiva restringida a um conteúdo negativo de não tomar decisões irracionais.
III) A retirada de bens de uma sociedade para as instalações de outra sociedade levada a efeito gerente de facto da primeira e de gerente de direito e detentor da quase totalidade do capital social da segunda, sem que procedesse à respectiva facturação e às inerentes comunicações às autoridades fiscais e aduaneiras, integra uma violação do dever de lealdade, consubstanciado no dever de todo o administrador de não utilizar em benefício próprio meios ou informações da sociedade.
IV) Em consequência, será de responsabilizar aquele gerente pelo pagamento do preço de tais mercadorias, do qual a sociedade se encontra privada, nele se incluindo o valor de custo da mercadoria, o valor do IABA, o valor do IVA e o lucro que caberia à sociedade pela venda da mercadoria, assim como será de responsabilizá-lo pelas coimas que a sociedade venha a pagar pelos ilícitos fiscais decorrentes do referido em III).
V) O comportamento referido em
III) constitui fundamento de exclusão judicial de sócio.

O artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, não impõe a suspensão da venda nos processos urgentes, como é o caso do de insolvência, o que não é inconstitucional, nem viola o disposto no art.º 6.º, n.º 1, da CEDH.

I – A figura do Administrador de Insolvência tem alcance ao nível da questão patrimonial da empresa. Portanto, a representação do administrador da insolvência circunscreve-se aos aspectos de natureza patrimonial que interessem à insolvência; quanto aos restantes aspectos, nomeadamente, os que se referem à responsabilidade criminal da sociedade, que ainda não se encontra extinta, a representação continua a ser dos seus gerentes ou administradores.
II – Corolário, pois, o de que a notificação para prestação de Termo e Identidade e Residência (que assume uma dimensão criminal) apenas possa ser prestado por quem for constituído arguido.

I - O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar uma pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede, v.g., com a suspensão da execução da pena.
II - O regime de aplicação das penas substitutivas quer para a pessoa física quer para a pessoa coletiva, não divergem quanto à necessidade ou obrigatoriedade de o tribunal se pronunciar sobre a verificação dos respetivos requisitos para a sua aplicação, divergindo tão somente a espécie de alguma das penas substitutivas aplicáveis.
III – Donde que a omissão do tribunal recorrido quanto à possibilidade de eventual aplicação de alguma destas penas substitutivas à arguida, enquanto pessoa coletiva, constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art.º 379.º do CPP.

O perdão a que se refere a Lei n.º 9/2020, de 11 de Abril, desde que verificados os demais pressupostos aí exigidos, deve beneficiar não só quem detinha a qualidade de recluso na data da sua entrada em vigor, como também quem adquiriu essa qualidade, depois daquela data.
