Processo 3077/19.1T8LRA.C1
1. - Ocorre manifesto erro de escrita no petitório da ação – revelado no teor e contexto da peça processual –, cuja correção é admissível ao abrigo do disposto no art.º 146.º, n.º 1, do NCPCiv., se o autor intenta ação condenatória indemnizatória contra dois réus, alegando factos integrantes da causa de pedir de forma abrangente aos dois demandados, mas por lapso de redação pede que seja «a demandada condenada» em vez de referir «os demandados condenados». 2. - Só ocorre caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido em anterior ação judicial transitada em julgado. 3. - A decisão, em saneador-sentença, da exceção do caso já julgado, no sentido da sua procedência, com decorrente absolvição da instância, pressupõe o estabelecimento dos fundamentos fácticos necessários para o efeito (fixação da matéria de facto), com base em prova documental, traduzida em certidão judicial com nota de trânsito em julgado, por haver exigência de tal documento escrito, mesmo que as partes aceitem reciprocamente o que foi alegado nesse âmbito. 4. - Julgada procedente tal exceção sem demarcação de uma parte fáctica da decisão e sem obtenção da dita certidão judicial, resta revogar a decisão, para prosseguimento dos autos, com obtenção dessa necessária prova documental, sem a qual o Tribunal ad quem não poderia decidir o recurso.
