I – O procedimento cautelar comum de arrolamento, a que alude o artº 403º, nºs 1 e 2, do nCPC, exige como pressuposto ou requisito a verificação de um justo receio por parte do requerente quanto ao extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, sendo dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
II - Esta providência pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, devendo, de acordo com o artº 405º, nº 1, do CPC, fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
III – Neste tipo de procedimento é necessário a verificação do justo receio por parte do requerente, sendo este naturalmente, e no âmbito da própria norma, um estado de ansiedade/medo/apreensão/temor perante a possibilidade verificação iminente de um evento ilícito e danoso e as suas consequências.
IV - O artº 5º, nºs 1 e 2, a) e b), do CPC, pronunciando-se sobre o ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, no segmento que agora nos interessa, diz que lhes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
V - O arrolamento é uma medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção de certos bens, e é instrumental em relação a todas as ações em que esteja presente a titularidade de certos bens, como acontece designadamente nos processo de inventário sucessório e, especificamente, quanto a depósitos bancários.
VI - A dissipação da quantia levantada por uma das requeridas da conta titulada por todos eles - e eventualmente com a sua participação de todos, com exceção do primeiro - não configura apenas e unicamente o fundamento para do justo receio, pode também constituir fundamento para o extravio ou a ocultação, igualmente previstos no artº 403º, nº 1. Tampouco é necessário que essa dissipação, extravio ou ocultação tenham efetivamente ocorrido, é necessário apenas o justo receio que isso possa acontecer, e o levantamento sem razão ou justificação é sem dúvida o primeiro passo para que isso possa acontecer e um seu sinal de alarme.