Processo 84277/18.3YIPRT.C1
I) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria.
II) No conceito de “interposta pessoa” está incluída, designadamente, a sociedade na qual o administrador tem uma participação maioritária ou detida maioritariamente pelo seu cônjuge.
III) A nulidade referida em
I) não se aplica quando se trate de acto compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador.
IV) Um negócio está “compreendido no próprio comércio da sociedade” quando seja acto da espécie daqueles em que tipicamente se traduz a actividade que constitui o objecto da sociedade.
V) O negócio não proporciona ao administrador nenhuma “vantagem especial” quando é celebrado em condições idênticas às aplicáveis a qualquer terceiro que celebra com a sociedade negócio da mesma espécie, sem, portanto, qualquer cláusula intuitu personae.
VI) Tratando-se de negócios incluídos nas relações comerciais que se integram na actividade social de ambos os contraentes, não será legítima a invocação da nulidade referida em
I) sem a alegação simultânea de que tal transacção tenha envolvido a concessão de qualquer vantagem especial para a contraparte.
VII) Os fundamentos de facto de uma determinada decisão adquirem valor de caso julgado quando haja de respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto, nomeadamente, em caso de relações de prejudicialidade entre objectos e de relações sinalagmáticas entre prestações.
VIII) Existe prejudicialidade nas situações em que o conhecimento do fundo ou mérito da acção está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão.
