Processo 97/18.7GTCSC.L1-5
- O fundamento legitimador do dever geral de auxílio, consagrado no art.º 200º do Código Penal, é a solidariedade humana que deve vincular todo e qualquer membro da sociedade e enquanto crime de perigo concreto, o referido tipo de ilícito pretende proteger o valor da solidariedade social relativamente a uma pluralidade de bens como a vida, a integridade física e a liberdade. - A ilicitude da conduta está na não prestação do auxílio necessário, sendo este o que, na situação concreta, é, simultaneamente, considerado indispensável e adequado ao afastamento do perigo. - Subjectivamente, impõe o dolo em qualquer das suas modalidades, bastando que o agente represente que o necessitado de auxílio corre riscos para qualquer um dos bens jurídicos mencionados; não se exige, assim, um dolo de resultado. Sendo a omissão de auxílio um crime de perigo concreto, a afirmação do dolo pressupõe e basta-se com a representação de que o necessitado de auxílio corre riscos de vida ou de lesão grave da sua saúde ou liberdade e com a conformação ou indiferença perante essa situação de perigo. - A verificação do dano não releva para o preenchimento do tipo, sendo o agente punido porque omitiu o auxílio devido e não, porque não impediu o resultado danoso que, entretanto, sobreveio. - Atento o disposto no referido artigo 200.º, n.º 1, este crime exige a concretização do perigo, que há-de resultar demonstrado das circunstâncias concretas do caso, pois que não basta a existência de um perigo abstracto ou presumido e, por outro lado, a obrigação de auxílio que recai sobre o agente só existe em caso de “grave necessidade”, ou seja “quando, tratando-se de lesão da integridade física, esse perigo (concreto) seja iminente e configure uma “lesão substancial”, grave (onde não cabem, portanto, “as situações de perigo de lesão não iminente e as situações de perigo de leves lesões corporais. - Se, in casu, o arguido abandonou o local do acidente quando se apercebeu de que o ofendido/assistente já se encontrava de pé, não providenciando no sentido de o mesmo ser socorrido, não é menos certo que o próprio ofendido, segundo se diz na motivação, assim que se levantou, logo tomou nota da matrícula do veículo conduzido pelo arguido, decorando-a, e foi de imediato assistido por um motociclista que parou e foi ajudá-lo a ir para a berma, e bem assim pela carrinha de assistência da Brisa que momentos depois parou no local. - No caso em apreço, afigura-se-nos que a grave necessidade a que se reporta o artigo 200.º, n.º 1, do Código Penal, entendida nos termos supra expostos, não se encontra demonstrada em face dos factos concretamente dados como provados, pois que daí não se infere que do embate tivesse resultado um grave perigo para a vida do ofendido (da matéria de facto dada como provada tal perigo não resulta demonstrado), ou que o ofendido/assistente tivesse ficado numa situação de concreto perigo iminente de lesão (grave) da sua integridade física (para além das lesões concretas que sofreu em consequência do acidente). - E, sendo assim, apesar dos ferimentos sofridos, não se pode considerar que o ofendido estivesse perante uma situação de grave necessidade, um dos pressupostos do preenchimento do ilícito em apreço. - Não há dúvida de que a conduta negligente do arguido na circulação rodoviária deve ser censurada penalmente – e foi - por daí ter decorrido uma ofensa na saúde e no corpo do ofendido/assistente mas, tendo em devida conta o conjunto de circunstâncias concretas que ocorreram imediatamente após o embate e queda ao solo, bem como a natureza e a extensão das lesões de que o ofendido/assistente padecia na ocasião, e que posteriormente foram examinadas, não se comprova que no momento em que o arguido abandonou o local, omitindo o auxílio, aquele tivesse ficado numa situação de perigo iminente de vida ou de uma lesão substancial da sua integridade física, que fosse necessário neutralizar ou salvaguardar, sendo o comportamento do arguido revelador de indiferença e insensibilidade perante deveres elementares de solidariedade humana, mas não susceptível de censura enquanto crime de omissão de auxílio.
