Processo 3166/23.8T8AVR.P1
I - A indemnização pela perda do direito à vida de um cidadão de 41 anos de idade, que desempenhava as funções de Diretor de Recursos Humanos numa empresa, sendo uma pessoa feliz e dedicada à família, mostra-se adequadamente fixada, segundo padrões de equidade, na importância de 110.000,00€.
II - A indemnização pelo sofrimento da vítima antes da morte, num caso em que esta sobreveio cerca de três horas depois do acidente, após a realização de manobras de desencarceramento e com a administração de morfina para minimizar as dores, devem ser fixadas, com recurso a um juízo de equidade, na importância de 15.000,00€.
III - Os danos não patrimoniais sofridos por aqueles que constituem o círculo familiar mais próximo da vítima são indemnizáveis, sendo, neste caso, justo e equitativo, fixar as respetivas verbas indemnizatórias em 45.000,00€ para a viúva da vítima e em 30.000,00€ para a sua filha.
IV - Para os efeitos do art. 496º, nº 2 do Cód. Civil deve ser equiparado a filho o enteado que viveu com a vítima desde os três anos de idade e que com ela se relaciona como se se tratasse de um pai, considerando-se adequado fixar em 15.000,00€ a importância destinada ao ressarcimento do dano não patrimonial sofrido por este.
V - Não são cumuláveis a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho por parte do falecido e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
VI - Em caso de acidente de viação que é simultaneamente acidente de trabalho as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, surgindo a responsabilidade laboral com natureza subsidiária.
