Processo 310/18.0T8PNI.C1
I - Estando a prova pessoal, essencial e determinante para a prova de certo facto, profundamente dividida, e inexistindo razão de ciência especial que possa atribuir maior relevo ao depoimento de certas testemunhas, o facto probando, quanto mais não seja por apelo ao artº 414º do CPC, não pode ser dado como provado.
II – Pedida a constituição de uma servidão de passagem constituída por usucapião, ela pode ser decretada ex vi de outro título, vg. por destinação do pai de família, pois que o módulo prático jurídico é respeitado pelo juiz e este não está sujeito às alegações quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas – artº 5º, nº 3 do CPC.
III – A servidão de passagem por destinação do pai de família implica, vg., a prova de que este quis ou teve necessidade de sujeitar o prédio ou a fração separada a tal encargo, não bastando para tal que ele tivesse caminhado de uns para os outros para aceder a várias estradas, e sem que nenhum deles estivesse encravado.
