Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Se a elevação dos trabalhadores na operação de beneficiação dos sistemas de acionamento da comporta dos descarregadores de cheias do Aproveitamento Hidroelétrico de Fratel é feito por um sistema de pórtico com três guinchos e um bailéu, no interior do qual irão os trabalhadores, o Plano de Segurança e Saúde tem de prever os riscos inerentes a este tipo de elevação, bem como em que moldes pode, ou não, tal pórtico funcionar.
II – Essa falta de previsão de riscos levou a que fosse autorizada a continuação dos trabalhos com apenas um dos guinchos auxiliares a funcionar.
III – Servindo o segundo guincho auxiliar de reforço de segurança do primeiro, ou seja, de uma redundância, o simples facto de o mesmo não ser utilizado diminuiu, em concreto, as garantias de segurança do operacional que se encontrava no interior do bailéu.
IV – Estas omissões quer de informação sobre riscos e procedimentos, quer de diminuição objetiva das condições de segurança do trabalhador potenciaram a ocorrência do acidente, visto que se existisse um segundo guincho para acautelar as avarias que pudessem ocorrer no primeiro guincho, o sinistrado não teria caído de uma altura de mais de 18 metros, como caiu, pois ficaria suspenso, pelo que a probabilidade de sobrevivência seria bastante mais elevada.
V – Acresce que se fosse proibida a utilização do pórtico com apenas um guincho auxiliar em funcionamento e sem que fosse equacionado um outro procedimento complementar de segurança, o acidente não teria sequer ocorrido.
VI – O n.º 1 do art. 75.º da LAT aplica-se em função da pensão fixada ao beneficiário na sua globalidade, sendo para tal cálculo, por isso, irrelevante se estamos perante uma ou várias entidades responsáveis por tal pagamento.
VII – A circunstância de, por erro de cálculo, o valor fixado pela 1.ª instância na sentença recorrida ser inferior ao valor efetivamente devido à beneficiária não obsta a que se fixe, neste tribunal, um valor superior, visto, nos termos do art. 78.º da LAT, estarmos perante um crédito inalienável e irrenunciável, o que permite uma condenação extra vel ultra petitum, ao abrigo do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho.