I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal que recorre a outras normas para parcialmente descrever os pressupostos da punição, incluindo o reenvio, para esse efeito, para outras normas penais.
II - Num sentido restrito, a norma penal em branco (norma primária e sancionadora) remete parte da sua concretização para outra norma (norma complementar ou integradora) com fonte normativa inferior.
III – A problemática das normas penais em branco nesta última acepção coloca a questão de saber se a remissão de normas penais para leis, regulamentos ou até actos administrativos autonomamente promulgados, colocam em causa o princípio da legalidade.
IV – Tal questão envolve fundamentalmente duas vertentes; a primeira, reportada à exigência de reserva de lei na definição dos crimes, seus pressupostos e respectivas penas (princípio da legalidade), e a segunda consistente em saber se há uma suficiente garantia de certeza e segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime (princípio da tipicidade).
V – Em relação à primeira vertente, desde que a norma remetente conste de lei formal (no caso dos autos, o artigo 152.º-B do CP), não existe qualquer violação do princípio da legalidade.
VI – Quanto à segunda, importa que a descrição da matéria proibida e todos os outros requisitos seja levada a um ponto em que sejam determináveis os comportamentos proibidos e sancionados.
VII – A operação tendente à fixação do montante diário da pena de multa aplicável a pessoas colectivas – cfr. artigo 90.º-B, n.º 5, do CP – reveste alguma dificuldade, atenta a falta de clareza dos critérios legais, causando ainda alguma perplexidade as injustificadas dissonâncias dentro do nosso ordenamento jurídico, que devem, de alguma forma, ser consideradas.