I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências formais do artº 640º do CPC.
II - Assim, a não indicação, em sede de conclusões, dos pontos de facto impugnados, e, mesmo em sede do corpo das alegações, dos meios probatórios discriminadamente aduzidos de um modo objetivo, sintético, claro e fundamentado para cada facto impugnado e da decisão diversa que se pretende para cada facto, implica a liminar rejeição do recurso.
III - O tribunal de recurso apenas reaprecia questões decidas e não aprecia questões novas.
IV - O consorte tem legitimidade para reivindicar de terceiro, inexistindo litisconsórcio necessário, quer por exigência da natureza da relação jurídica, pois que a ação produz o seu efeito normal: artº 33º nº3 do CPC, quer por permissão legal – artº 1405º, nº 2 do
CC.
V – Provada a posse pacífica, pública e de boa fé decorrente ao longo de mais de vinte anos, a mesma é idónea à aquisição por usucapião, forma originária de aquisição que se sobrepõe a qualquer forma de aquisição derivada.
VI - Não provando o justificante notarial, como é seu ónus, os factos vertidos na respetiva escritura, e não podendo ele beneficiar da presunção do registo do artigo 7.º do CRP – cfr. AUJ n.º 1/2008, de 04.12.2007 - tal escritura tem de ser julgada ineficaz, com as legais consequências, vg. sobre atos jurídicos dela dependentes.
VII – A condenação por danos não patrimoniais exige a prova de factos que, objetivamente, sejam gravemente nocivos da esfera jurídico pessoal, tendo, assim, de se situarem para além do que é exigível suportar num contexto de vivência social, e não bastando a instauração de ação cujos fundamentos não se provam.
VIII - A condenação como litigante de má fé exige a prova de factos dos quais se conclua com meridiana clareza pela atuação da parte com a consciência ou convencimento da sua sem razão no plano factual, não bastando para tal a prova da tese da parte contrária ou a sucumbência no plano jurídico. IX –O pedido reconvencional soma-se ao inicial para determinar o valor processual e, assim, o direito ao recurso em função das alçadas, mas assume autonomia tributária, pelo que a condenação em custas deve atender não aqueles pedidos em bloco, mas antes à sucumbência em cada pedido verificada.