Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. Não padece do vício de nulidade a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a decisão na qual tenha sido elencada a factualidade considerada provada e justificada a prova que esteve subjacente à convicção do tribunal, mais se tendo procedido à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nas quais se sustentou o decidido.
II. Para que se verifique o vício de nulidade a que alude a al. c) do mesmo n.º 1, mostra-se necessário que a decisão revele contradição (real e lógica) com os fundamentos na mesma exarados, já assim não sucedendo na hipótese de o julgador ter errado na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação (o que apenas configurará erro de julgamento).
III. Igualmente não padece de vício de nulidade por omissão de pronúncia, desta feita ao abrigo da al. d) do referido n.º 1, quando a decisão conhece de todas as questões que no caso importe apreciar e decidir.
IV. O prazo prescricional aplicável à acção pela qual se pretende o reconhecimento da responsabilidade da sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dominada (artigo 501.º do CSC) é o prazo ordinário de 20 anos (artigo 309.º do CCivil) e não o prazo de 5 anos (previsto no artigo 174.º do CSC).
V. Podendo a relação de domínio total ser inicial ou superveniente, estando em causa a segunda hipótese, dever-se-á entender que a relação de grupo se constitui legal e automaticamente aquando da aquisição da totalidade das participações da sociedade dominada pela sociedade dominante (porquanto é a partir de então que esta última poderá emitir instruções vinculantes àquela), carecendo de ser complementada por qualquer deliberação de manutenção dessa situação (à qual alude a al. c) do n.º 2 do artigo 489.º do CSC).
VI. É a partir desse momento que é aplicável o regime de responsabilidade previsto no artigo 501.º do CSC.
VII. Para que as deliberações previstas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 489.º do CSC sejam oponíveis a terceiros (nos quais se incluem os credores da sociedade dominada), terão as mesmas que ser obrigatoriamente registadas (artigos 3.º nº 1, alínea u), 13.º n.º 1, 14.º n.º 1 e 15.º n.º 1, todos do CReg.Comercial).
VIII. Não obstante a relação de grupo existente entre a sociedade dominante e a sociedade dominada, ambas mantêm autonomia jurídica, não se confundindo as deliberações aprovadas por uma e por outra.