Sumário (elaborado pela Relatora):
I - Depois da votação do plano de insolvência/recuperação pelos credores, cabe ao juiz o poder-dever de proceder ao segundo controlo jurisdicional do mesmo e sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto requisito da sua homologação, aferindo da legalidade do procedimento e do conteúdo do plano.
II - Na aferição do grau da violação – negligenciável, ou não negligenciável – de norma aplicável importa indagar se o vício é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, ou seja, se interfere ou não com a justa e devida salvaguarda dos interesses abrangidos e afetados pelo plano, nomeadamente, se as medidas por ele previstas desrespeitam os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação no que respeita à tutela devida ao universo dos credores e à posição relativa de cada um deles e/ou da classe de créditos em que se integram e, no sentido estrito do princípio da legalidade, se viola normas imperativas de procedimento ou de direito material que, só com o consentimento dos afetados, podem ser derrogadas.
III - A informação exigida pelo art. 195º, nº 2, al. g) do CIRE constitui ponto estrutural do plano de recuperação de informação por imprescindível: ao controlo judicial da maioria legal de aprovação do plano (dos quóruns constitutivo e deliberativo em sede de votação); à clara e inequívoca (re)definição da situação de cada crédito pelo plano; à sindicância da própria exequibilidade/viabilidade do plano; e, caso se torne necessária, à sindicância do (in)cumprimento do plano e de práticas de favorecimento a credores a coberto do mesmo. Finalidades que só podem ser efetiva e cabalmente cumpridas pela concreta indicação/individualização dos credores/créditos não abrangidos pelo plano.
IV - A falta da indicação precisa dos créditos não afetados pelo plano vota à incerteza o apuramento e o resultado da votação por falta de informação sobre um dos pressupostos de facto da exclusão do direito de voto, que não é sanada por informação posteriormente veiculada e, assim, exógena, ao conteúdo do plano/documento submetido a votação.
V - O princípio da igualdade material constitui princípio material estruturante dos processos concursais de credores e tem imediato reflexo no conteúdo do plano de recuperação que os afeta, pelo que a sua violação nunca será negligenciável.
VI - O princípio da igualdade proíbe a discriminação positiva ou negativa não justificada e, no âmbito do CIRE, decanta-se essencialmente em dois pressupostos: (i) tratamento desigual entre credores da mesma classe, ou tratamento igual de credores de classes distintas, ou tratamento desproporcional entre credores de classes distintas, (ii) e ausência de justificação atendível para essa diferenciação ou desproporção.
VII - O art. 337º, nº3 do Código de Trabalho consagra a indisponibilidade dos créditos laborais em ordem à tutela da especial vulnerabilidade do trabalhador (de dependência económica e/ou subordinação psicológica) na vigência e após a cessação do contrato de trabalho, mas não exclui nem é absolutamente impeditivo da reestruturação de créditos laborais através de plano de recuperação aprovado com votos discordantes de credores laborais.
VIII - A medida de pagamento faseado prevista para os créditos laborais não constitui, per se, violação do art. 337º, nº 3 d CT e do princípio da igualdade.
IX - A concreta valoração das razões objetivas de diferenciação positiva ou negativa de um ou mais credores em relação a outros da mesma ou de outra classe convoca o princípio da proporcionalidade como critério decisivo de ponderação e valoração da razoabilidade da diferenciação, a avaliar de acordo com a situação do caso e a plausibilidade e razoabilidade, de facto e/ou de direito, da justificação exposta no plano.
X – A justificação para a não afetação de credores pelas alterações do plano não se basta com referências vagas e genéricas, antes deve constar claramente descrita e explicada no plano em termos inequívocos e concretos, de molde a permitir aos credores e ao tribunal sindicar e formular um juízo da (des)adequação da mesma aos pressupostos e resultado que invoca.
XI - A integridade e exigibilidade das garantias bancárias constituídas pelo devedor não são afetadas pela reestruturação dos créditos que do acionamento e cumprimento das mesmas resultem para o devedor das obrigações por elas garantidas, pelo que a reestruturação desses mesmos créditos não depende do consentimento do beneficiário das garantias.