1. A contradição entre factos provados não integra a nulidade da decisão do art.615º/1-c) do
C. P. Civil mas pode desencadear um dos efeitos do art.662º/2-c) do
C. P. Civil. 2.O prazo de 30 dias para instaurar ação de anulação de deliberação social, tomada em assembleia onde o sócio não diligenciou por estar presente ou se fazer representar, conta-se desde o encerramento da assembleia (art.59º/2-a) do
C. S. Comerciais), e não desde o conhecimento da ata da mesma (art.59º/2-c) do
C. S. Comerciais), quando o sócio foi previamente convocado para a assembleia com a indicação do assunto da deliberação (destituição do sócio gerente, nos termos do art.257º/1 e 2 do
C. S. Comerciais, norma respeitante à livre destituição, com ou sem justa causa), nos termos do art.377º/8-1ª parte, ex vi do art.248º/1 do
C. S. Comerciais, ainda que a convocatória não tenha indicado os factos concretos que viriam a fundamentar a proposta de destituição por justa causa apresentada na assembleia, indicação essa inexigível para a contagem do prazo da ação de anulação. 3. A contagem do prazo de caducidade, em caso de absolvição da instância, obedece ao regime dos arts.331º, 332º e 327º/3 do
C. Civil, ressalvado no regime processual do art.279º/2 do
C. P. Civil. Para os efeitos do art. 327º/3 do
C. Civil é imputável ao autor a absolvição da instância por incompetência material do Tribunal, em relação a ação na qual foi formulado o pedido principal de declaração de nulidade e de anulação de deliberações sociais (de que os demais pedidos eram dependentes) e foi instaurada no Juízo Central Cível e não foi instaurada no Juízo de Comércio (art.128º/1-c) e d) da LOSJ). 4. Não é nula a deliberação de destituição de gerente por justa causa, realizada por maioria dos sócios presentes na assembleia geral da sociedade por quotas, nos termos do art.56º/1-d) do
C. S. Comerciais, em referência ao regime imperativo do art.257º/3 do
C. S. Comerciais (para quando existe um direito especial à gerência), por não se poder interpretar a cláusula 4ª do contrato social («1. A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a representação, cabem a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes. 2. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de três gerentes.»), de acordo com os arts.236º ss do
C. Civil, como instituindo um direito especial à gerência de cada um dos 3 sócios da sociedade (pois, em caso de dúvida sobre a interpretação de cláusula, é menos oneroso e mais equilibrado interpretar, nos termos do art.237º do
C. Civil, que a atribuição aos sócios da administração e da representação da sociedade é vestibular da sua nomeação como gerentes, passível de realizar na assembleia, sem a compressão da regra supletiva de nomeação futura de gerentes do art.252º/2 e 1 do
C. S. Comerciais e sem atribuição a cada um dos três sócios de direitos especiais (art.24º do
C. S. Comerciais), a acrescer aos direitos gerais de que todos dispõem (art.21º do
C. S. Comerciais). 5. A descaracterização da justa causa de destituição (nomeadamente por os factos que fundamentarem não terem a gravidade exigida pelo art.257º/6 do
C. S. Comerciais, por estarem justificados por outros factos e/ou por a invocação da justa causa pelos sócios votantes ser abusiva por violação da boa fé, na vertentes do venire contra factum proprium): pode ser relevante na ação em que seja pedido o reconhecimento da falta de justa causa da destituição e se peça a condenação em indemnização por destituição sem justa causa (art.257º/7 do
C. S. Comerciais); mas não é relevante para decretar a nulidade da deliberação de destituição por justa causa por invocado abuso de direito (art.56º/1-d) do
C. S. Comerciais ou 334º d
C. Civil), uma vez que a deliberação de destituição de sócio gerente sem direito especial à gerência é livre e pode ser tomada com ou sem justa causa (art.257º/1 e 2 do
C. S. Comerciais), conduzindo a falta de justa causa apenas a efeitos indemnizatórios (art.257º/7 do
C. S. Comerciais). 6. Quando a matéria de facto provada e não provada, que foi impugnada no recurso, não é relevante para a decisão do objeto do litígio e do recurso (nomeadamente, por integrar fundamentos da descaracterização da destituição por justa causa referidos em 5 supra, não relevantes para a apreciação do pedido de nulidade da deliberação formulado na ação), pode ser rejeitada a apreciação de mérito da impugnação e ser expurgada da decisão de facto (de matéria provada e não provada) toda a matéria impugnada irrelevante para a decisão.