Processo 1472/21.5T8CHV.G1
1. As pessoas que vivem em união de facto têm direito a proteção da casa de morada de família, aplicando-se, em caso de rutura da união de facto, o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil. 2. O critério geral para atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família na sequência de ação de divórcio ou rutura de união de facto não pode ser outro senão o de que deve ser atribuído ao ex-cônjuge (unido de facto) que mais precise dela, pois o objetivo da lei é proteger aquele que mais seria atingido pelo divórcio (rutura) quanto à estabilidade da habitação familiar. 3. Deve ter-se em conta, nomeadamente, tanto a situação patrimonial dos cônjuges, como o interesse dos filhos, a idade e o estado de saúde dos ex-cônjuges, a localização da casa, o facto de algum deles dispor de outra casa em que possa viver, etc. 4. Para fixação da renda, o tribunal não tem que ficar condicionado pelos valores de mercado, desconsiderando a situação patrimonial dos cônjuges, o que poderia inviabilizar na prática os objetivos da lei, antes terá que tomar em consideração as circunstâncias do caso e, em particular, a situação patrimonial do cônjuge arrendatário.
