Processo 502/22.8VCT.G1
I - Nos casos em que se verifique recusa ilícita do pagamento do cheque por parte do sacado, a eventual responsabilidade que daí possa advir relativamente ao legítimo portador ou tomador do cheque não é contratual, só sendo passível de ser configurada como extracontratual.
II - Já os casos em que estejam em causa alegados deveres de conduta de instituições de credito com um seu cliente no âmbito de um contrato de depósito remetem para o domínio da responsabilidade civil contratual.
III - A atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e procedimentos que contemplam o relacionamento das instituições de crédito com os clientes, a organização, competência e diligência no âmbito das atividades que exercem, não esquecendo que a relação bancária tem origem contratual, o que nos remete, no caso, para o regime do contrato de depósito bancário.
IV - Provando-se que o apelante, na qualidade de beneficiário do cheque, renunciou à conferência imediata do cheque que entregou para depósito no banco apelado, sendo aquele apresentado fora do prazo previsto no artigo 29.º da LUCH, a entrega para depósito do cheque em referência só passa a ser considerada depósito bancário após conferência e certificação pela instituição de crédito depositária ou seu representante.
V - Como tal, não tinha a instituição bancária em causa que disponibilizar no mesmo dia útil da sua apresentação junto da mesma o montante correspondente ao saldo físico que consta do movimento a crédito na sua conta bancária, mas apenas após a respetiva conferência e certificação, sendo subsumível ao regime específico previsto no artigo 1.º do Aviso n.º 3/2007 do Banco de Portugal.
VI - No caso, tal conferência veio a ser feita pelo banco apelado no dia posterior à sua apresentação, data em que verificou a insuficiência de saldo na conta bancária do subscritor do cheque, procedendo posteriormente à devolução do cheque com a menção “cheque apresentado fora de prazo” e notificando o autor/apelante da devolução do cheque, procedimento que não evidencia qualquer tipo de inadimplemento contratual por parte da instituição de crédito nem o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário, bem como das regras de conduta e diligência devidas, ou das regras procedimentais invocadas pelo apelante em sede de recurso.
VII - Deste modo, não se verifica qualquer atuação ilícita do banco apelado suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade civil perante o apelante/autor.
