Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. O caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira, fazendo valer a sua força e autoridade. Exerce a segunda, através da excepção de caso julgado.
II. A excepção do caso julgado reporta-se à tríplice identidade, relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por decisão que não admite recurso ordinário.
III. Verifica-se a identidade de sujeitos quando as partes se apresentem com a mesma qualidade jurídica perante o objecto da causa, quando sejam detentoras do mesmo interesse substancial, independentemente da posição processual que ocupem, concretamente, na lide.
IV. A identidade de pedido afere-se em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada.
V. A identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e em que este fundamenta a sua pretensão.
VI. Tendo sido apreendido nos autos de insolvência o direito do insolvente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais, direito esse do qual fazem parte três imóveis anteriormente penhorados em execução para pagamento de quantia certa, na qual foram habilitados, na qualidade de herdeiros dos primitivos executados, o insolvente e o seu irmão e aí sido decidido, por despacho do qual estes não interpuseram recurso, e, assim transitado em julgado, que a venda desses imóveis deveria ser realizada na insolvência com repartição do produto da venda pelos dois processos - o de execução e o de insolvência -, não pode essa questão voltar a ser apreciada quer pelo mesmo, quer por outro tribunal.
VII. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não afectam os casos julgados, salvo quando, tratando-se de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social, for de conteúdo menos favorável ao arguido e o Tribunal Constitucional assim o decida – cfr artº 282º, nº3, da Constituição da República Portuguesa.