I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), da decisão de 9 de maio de 2025, proferida por aquele Supremo Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ele interposto. Pelo Acórdão n.º 1179/2025, proferido por este Tribunal em 18 de dezembro de 2025, a reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos: «[…] 6. A título preliminar, cumpre assinalar que a competência para apreciar as reclamações apresentadas sobre despachos que indefiram os requerimentos de interposição do recurso ou retenham a sua subida não é do Presidente do Tribunal Constitucional, a quem foi dirigida a presente reclamação, mas da conferência, conforme prevê o artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com a composição definida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 7. O ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, na aceção do n.º 3 do artigo 70.º da LTC. A propósito da exceção prevista no n.º 4 do mesmo preceito é assinalado o seguinte: «[p]oderia dizer-se que, embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante deixou – entretanto – esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo 70º. [§] Mas a disposição em causa não pode ser interpretada dessa forma. [§] (…) [a]ssim, o normativo em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos da respetiva lei processual.». Este entendimento, na parte relativa à falta de esgotamento dos recursos ordinários, foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Porém, o Ministério Público entendeu que, no momento em que o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade, não se havia esgotado o prazo para apresentar reclamação para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, afastando, nestes termos, a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 70.º da LTC. Na reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o recorrente, ora reclamante, limitou-se a pugnar pelo preenchimento dos vários pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso, sem aduzir qualquer argumento tendente a refutar o concreto fundamento de inadmissibilidade apresentado na aludida decisão. Não obstante, vem, nesse momento processual, suscitar uma questão de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do CPC, conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) (…).». 10. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos fundados na alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Para efeitos do preenchimento deste pressuposto de admissibilidade, o n.º 3 do mesmo preceito alarga o conceito de recurso ordinário aos demais atos impugnatórios, determinado que «[s]ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.». Note-se que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 à LTC, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014). 11. Retomando o caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida – correspondente à decisão singular de 7 de março de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo – era passível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código. Uma vez que, como se assinalou supra, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência são equiparadas a recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 3, da LTC), para efeitos do preenchimento do pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários, previsto no n.º 2 do mesmo preceito, e que essa via impugnatória não foi usada, cumpre concluir que este pressuposto não se encontra preenchido. 12. Por fim, cumpre assinalar que foi com total acerto que o Ministério Público entendeu que o recurso de constitucionalidade foi apresentado dentro do prazo de 10 dias (prazo geral previsto no artigo 149º, n.º 1, do Código de Processo Civil) para reclamar, perante o Supremo Tribunal Administrativo, da decisão singular de 7 de março de 2025, afastando-se a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, que prevê que «(…) se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando (…) haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição (…).». De facto, considerando que a decisão recorrida data de 7 de março de 2025, e tendo a notificação eletrónica sido efetuada a 10 de março de 2025, o ora reclamante considera-se notificado no terceiro dia útil seguinte (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), correspondente ao dia 13 de março de 2025. Aplicando-se o prazo geral de 10 dias, o recorrente tinha até ao dia 24 de março de 2025 – uma vez que o dia 23 de março foi um domingo – para apresentar a competente reclamação, dia em que interpôs o recurso de constitucionalidade. Assim, e uma vez que não se verifica quaisquer das outras hipóteses do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, confirma-se a falta de preenchimento do pressuposto previsto no n.º 2 do mesmo preceito. Por conseguinte, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é inadmissível. 13. É de assinalar, por último, que a questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreciação não poderá ser conhecida uma vez que não constitui ratio decidendi da presente decisão, correspondente a não preenchimento de um dos pressupostos para o seu conhecimento, nos termos supra expostos. De facto, em momento algum se entendeu ser (abstratamente) inadmissível a interposição de recurso de constitucionalidade sobre quaisquer decisões singulares. Ao invés, trata-se de uma decisão condicionada pelos factos do presente caso. Demonstrativo disso mesmo é a vigência da norma do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, que abre a porta ao recurso de constitucionalidade sobre essas decisões, norma essa que foi convocada na presente sede, ainda que a sua aplicação, in casu, tenha sido afastada. 14. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.».