I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a A., S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, a 15 de maio de 2025, melhor descrita infra. Segue-se o iter processual relevante. 1.1. Os autores, aqui recorridos, B., C., D., E., F., G., e outros, intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a ré, aqui recorrente, A., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes determinadas quantias mensais, a título de complemento de pensão de reforma, sujeitas a eventuais atualizações, acrescidas de juros moratórios. 1.2. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores a pagar-lhe as quantias por estes alegadamente recebidas de forma indevida, a título de complemento de reforma, acrescidas de juros de mora. 1.3. Em 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente procedente e o pedido reconvencional improcedente. 1.4. Inconformada, a ré, ora recorrente, interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, concedendo provimento à apelação, decidiu absolver a ré dos pedidos e julgar procedente a reconvenção deduzida, considerando ter havido enriquecimento sem causa dos autores. 1.5. Na sequência do recurso de revista interposto pelos autores, o STJ revogou tal decisão na parte em que considerou verificado o enriquecimento sem causa dos autores e, ao que aqui importa, ordenou a remessa dos autos ao TRL para apreciação das questões relativas à violação do princípio da igualdade e de inconstitucionalidade suscitadas pela ré, cuja apreciação tinha ficado prejudicada no acórdão referido em 1.4., supra. 1.6. Em cumprimento do assim determinado, o TRL reiterou a sua anterior decisão, no essencial por ter considerado que se torna «apodítico concluir (...) que o cálculo do complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do princípio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma, razão por que se deve concluir como no acórdão anteriormente prolatado». 1.7. Mais uma vez inconformados, os mesmos seis autores mencionados em supra 1.1. interpuseram novo recurso de revista, tendo o STJ, por acórdão de 15 de maio de 2025 – sendo esta a decisão recorrida -, decidido: «revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença da primeira instância», aduzindo, para o efeito, os seguintes fundamentos: «[…] 13. Depois de este Supremo Tribunal ter revogado o acórdão da Relação de Lisboa que decidiu no sentido de o cálculo dos complementos de reforma dos recorrentes nos termos inicialmente fixados e pagos se traduzir num enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo voltou a julgar procedente a apelação, agora invocando a violação do princípio da igualdade, para tanto considerando, fundamentalmente, que no período temporal de 01.01.2011 e 28.06.2014 se reformaram 132 trabalhadores da R. (incluindo os ora recorrentes) num universo de 5500 outros reformados da mesma empresa, sendo que aos restantes reformados (para além destes 132 trabalhadores), antes e depois daquele período, não foi aplicado o modo de cálculo do complemento da pensão de reforma de que beneficiaram os recorrentes (cfr. nºs 688 a 693 dos factos provados). A argumentação da Relação é a seguinte: «No caso sub judice só pode ser afirmada a desigualdade de tratamento imposta pela sentença recorrida se estiver evidenciado o desigual cálculo do complemento de reforma daquele pequeno grupo de trabalhadores da apelante reformados face ao conjunto dos demais trabalhadores da mesma que também se reformaram nas mesmas condições e isso supõe desde logo que a situação de todos eles também era igual. Já se viu que a sentença considerou não ser esse o caso tendo em conta a "entrada em vigor do Código Contributivo sendo certo que posteriormente se alterou com o Acordo de Empresa a designação do prémio de reforma". A alteração da designação do prémio de reforma operada pelo Acordo de Empresa não deve relevar uma vez que se tratou de alteração formal e não de substância. Por outro lado, a entrada em vigor do Código Contributivo só relevou para a alteração do cálculo do complemento de reforma tendo em conta os factos provados 688. ("...as orientações do seu consultor à data Ernst & Young, segundo as quais o prémio de reforma estaria sujeito a contribuições para a Segurança Social") e 689. ("Nesta sequência o prémio de reforma incorporou e elevou a base de cálculo atribuído a cada trabalhador designadamente a cada um dos autores"). Pelo que se decorre do facto provado 692. que "No mesmo período reformaram-se 132 trabalhadores da ré entre eles os autores", também é certo que do facto provado facto provado 693 resulta que "Num universo de 5500 reformados sendo que aos restantes reformados além daqueles 132, antes e depois daquele período, não foi aplicado aquele modo de cálculo”. Ou seja, perante o mesmo quadro legislativo substancialmente uniforme, a apelante ré procedeu ao cálculo do suplemento de reforma de duas formas diferentes em três momentos diferentes: até á entrada em vigor do Código Contributivo e depois da entrada em vigor do Acordo de Empresa, de uma forma e para a generalidade dos seus trabalhadores; no período intermédio entre aquele e este, mas apenas para 132 desses trabalhadores, neles incluídos os apelados autores, de forma diversa. E sempre convirá lembrar que neste domínio o relevante não é a forma, mas a substância, como de resto foi já afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12-10-2011, no processo n.º 343/04.4TTBCL.P1.SI (...), como se vê do trecho relevante colhido do respetivo sumário: "O princípio da igualdade (art.º 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art.º 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal (...)" E assim sendo, como se afigura, torna-se apodítico concluir, com a apelante, que o cálculo do complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do princípio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma, razão por que se deve concluir como no acórdão anteriormente prolatado.» 14. De forma alguma acompanhamos este entendimento, pois o imperativo de igualdade de tratamento consagrado no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP (desenvolvido v.g. nos arts. 24º, 25º e 31o do CT, epigrafado igualdade de condições de trabalho), segundo o qual na retribuição do trabalho (bem como nas demais prestações patrimoniais) deve observar-se a regra de que para trabalho igual salário igual - princípio que no âmbito dos direitos dos trabalhadores concretiza e densifica o princípio da igualdade inscrito em termos genéricos no art. 13.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental - deve ser interpretado em sentido positivo, obstando, assim, tão somente, à discriminação negativa de trabalhadores, como certeiramente refere a Exma Senhora Desembargadora que votou vencida. Com efeito, destinando-se este princípio, exclusivamente, a tutelar direitos dos trabalhadores, impõe-se concluir que apenas por trabalhadores eventualmente lesados (em matérias de natureza jurídico-laboral) poderá ser invocado. Acresce, numa segunda e coadjuvante linha de raciocínio, que os factos provados não permitem concluir que os recorrentes estavam na mesma situação dos demais trabalhadores. Como afirma o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, em termos que por inteiro se subscrevem: «Desde logo, não foi analisado o contexto jurídico e convencional em que uns e outros obtiveram o complemento de reforma. Não foi, em especial, devidamente considerado o enquadramento legal quanto às prestações retributivas que eram objeto de incidência contributiva para a Segurança Social. Se um determinado complemento de retribuição (o prémio de reforma) estava sujeito a contribuições para a Segurança Social, num certo período temporal, o mesmo deveria ser considerado para efeitos do apuramento do valor do complemento de reforma, como efetivamente sucedeu. Resulta, também, dos autos que com o AE de 2014, alterando o anterior, se pretendeu que o referido prémio de reforma deixasse de ser considerado para efeitos do apuramento do valor do complemento de reforma. Ou seja, presidiram ao cálculo dos complementos de reforma dos recorrentes e de outros trabalhadores da recorrida, em diferentes períodos temporais, normas legais (do Código Contributivo) e convencionais (do AE) que não eram uniformes, pelo que os trabalhadores não se encontravam em condições iguais aquando da celebração dos acordos em que se fixaram os complementos de reforma. Afigura-se, por isso, que não ficou demostrada a violação do princípio da igualdade.» Procede, pois, a revista. Sendo certo que já antes tinham sido decididas nos autos, desfavoravelmente à ré, as demais questões pela mesma suscitadas nos autos, impõe-se a repristinação da sentença proferida na primeira instância. […]». 1.8. A recorrente interpôs, então, o presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento com o seguinte teor: «[…] Em cumprimento do disposto no art. 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada, consigna-se, muito respeitosamente, o seguinte: a) O presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sucessivamente alterada (correspondente ao art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa). b) O presente Recurso tem como objeto o segmento decisório do acórdão proferido pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.05.2025, que considerou não se mostrar violado, no cálculo dos complementos das pensões de reforma dos Recorrentes nos termos inicialmente fixados e suportados pela Ré, o principio da igualdade, e nessa medida, não ser inconstitucional a interpretação do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. subjacente a esse entendimento, por violação do disposto nos arts. 13.º n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, aplicando norma cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada pela Recorrente em sede jurídico-processual. c) A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a Cláusula 8.ª, n.ºs 3 e 4, e por remissão desta, a Cláusula 11.ª, do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho correspondente à Ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, designada por “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A.”, e que constituiria o Anexo I da “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da A. de 24 de abril de 2009", em vigor à data dos factos, aplicada no acórdão proferido pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação, (inovatoriamente) realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou ser apodítico concluir que o cálculo de complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do principio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma), que não há violação do principio da igualdade no cálculo dos complementos das pensões de reforma dos Recorrentes nos termos inicialmente fixados e suportados pela Ré, e, nessa medida, não há inconstitucionalidade na interpretação do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. subjacente a esse entendimento. d) Tal norma foi adoptada no âmbito de um procedimento negocial (i) após consulta às Associações Sindicais, consoante resulta da Cláusula 10.ª, n.º 2, do Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas, e (ii) na sequência da Ordem de Serviço n.º 11/84, 28 de junho, esta última também adoptada após negociações da Recorrente com os Sindicatos FETESE, FSTIQ FP, SINDEQ, Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, SICOP e Sindicato dos T