Acórdão n.º 46/2026
I. Relatório 1. A. intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF do Funchal), contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), ação administrativa destinada a obter a condenação da ré a restituir-lhe as quantias respeitantes aos descontos que fez nos 10 (dez) anos posteriores à sua aposentação durante os quais desempenhou funções como …. O processo correu os seus termos naquele tribunal sob o n.º 28/16.9BEFUN, tendo culminado, em primeira instância, com a prolação de sentença, em 20 de junho de 2022, a qual julgou a mencionada ação improcedente. 1.1. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, por acórdão de 11 de julho de 2024, negou provimento àquele, confirmando a sentença da 1.ª instância. 1.2. Inconformado, o agora recorrente-reclamante interpôs recurso dessa decisão junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA), para uniformização de jurisprudência, alegando, em suma, que o acórdão recorrido estaria em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), em 28 de março de 2014, no processo n.º 1671/12.0BEPRT (acórdão fundamento), que se debruçou sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, tendo-se aí decidido pela procedência da pretensão do, ali, autor. Tal recurso foi julgado inadmissível, por decisão sumária de 24 de março de 2025, com fundamento na falta de apresentação de conclusões. 1.3. Irresignado, reclamou, então, para a conferência, que, por acórdão de 29 de maio de 2025, decidiu confirmar a decisão sumária proferida, no sentido da não admissão do recurso interposto para uniformização de jurisprudência, com a seguinte fundamentação: «[…] Apreciando. 10. A decisão sumária proferida em 24/03/2015, objeto da presente Reclamação para a Conferência assentou na seguinte fundamentação, que se transcreve no segmento relevante: «7. Dispõe-se no n.º 1 do art.º 639º do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". 8. Por sua vez, prevê-se no nº 2 do art.º 144º do CPTA que: “O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”. E acrescenta, na alínea b) do nº 2 do art.º 145º: “O requerimento é indeferido quando: (...) b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 146º". 9. Como refere Abrantes Geraldes «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação em absoluto do pedido, também as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art. 641.º, n.º 2, al. b)), sem que (a partir da reforma de 2007) se justifique sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.» 10. O CPTA, por força do disposto no n.º 4 do artigo 146º prevê uma disciplina legal diferente do CPC, na medida em que consagra o dever de o Tribunal convidar a parte à apresentação, completamento ou esclarecimento de conclusões, “mas apenas para os casos aí previstos, ou seja, «quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido». - Ver neste sentido, os Acórdãos deste STA de 7/2/2019 (0989/17.0BESNT) e de 26/6/2019 (0421/11.3BEMDL). Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha referem impor-se «reconhecer que a hipótese prevista no n.º 4 do presente artigo 146º tem um âmbito muito específico, que se circunscreve às situações em que, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, o recorrente se limite a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado [...]. É, pois, apenas nesta específica situação que o preceito em análise admite que o despacho de aperfeiçoamento também possa ter por objeto a própria apresentação de conclusões indevidamente omitidas» - cfr. in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, pp. 1173-1174. 11. No caso vertente, verifica-se que nas alegações de “Recurso para Uniformização de Jurisprudência” o Recorrente não cuidou de formular e apresentar as respetivas conclusões, ocorrendo uma situação de total omissão de conclusões com o que se mostra incumprido o ónus de formular conclusões determinado pelo n.º 2 do artigo 144.0 do CPTA, em termos semelhantes ao previsto nos arts. 637º nº 2 e 639º do CPC. 12. Por outro lado, considerando que se está perante um recurso de uniformização de jurisprudência, em que nas alegações de recurso, o Recorrente não se limita a insurgir contra decisão da CGA, mas em que se mobiliza contra o acórdão recorrido arguindo que o mesmo está em manifesta oposição com o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, resulta manifesto que não se está perante uma situação enquadrável no âmbito da exceção prevista no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, o que tem como consequência, no caso, o indeferimento do requerimento do recurso nos termos impostos pela alínea b) do art. 145º do mesmo CPTA - similarmente ao previsto na parte final da alínea b) do nº 2 do art. 641º do CPC.- neste sentido, vide Acórdãos do STJ, de 19/10/2021, Proc. nº 3657/18.2T8LRS.L1.S1; de 04/04/2017, Proc. n.º 827/11.8TBLMG.C1.S1.S1; de 16/12/2020, Proc. n.º2817/18.0T8PNF.P1.S1 e do STA de 08/10/2018 e de 07/02/2019, Proc. n.º 0989/17.0BESNT. 13. Ao recurso de uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152. º do CPTA aplicam-se as disposições gerais previstas no Título VI, capítulo I, do CPTA, assinalando-se que a exigência de culminar a motivação do recurso com as respetivas conclusões é uma regra processual “previsível, quer no contencioso processual civil quer no contencioso administrativo, expressamente prevista na lei (art.º 145º nº2 b) do CPTA, tal como o art.º 641º nº2 b) do CPC), seja desproporcionada, tratando-se de uma exigência que cumpre uma função que o legislador entendeu, fundadamente, ser relevante: Como refere Abrantes Geraldes ("Recursos no NCPC, Almedina, 5a edição, 2018, em anotação ao art. 639º, pág. 156): «(...) as conclusões devem (deviam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação. As conclusões exercem ainda a importante função de “delimitação do objeto do recurso", como clara e inequivocamente resulta do art. 635º nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal “a quo’’». Por isso, expressa aquele Autor (ob. cit., págs. 154/155) quanto à total omissão de conclusões: «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas", determinando a rejeição do recurso (art. 641º, nº 2, al. b)), sem que (a partir da reforma de 2007) se justifique sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação. O art. 639º, nº3, em conjugação com o art. 641º, nº2, b), não deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento do recurso com fundamento na falta de conclusões ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem (arts. 652º, nº 1, al. a), e 655º, nº 1)». - cfr. Acórdão do STA de 29/04/2021, Proc. n.º 079/19.1BALSB. Na situação vertente, não existe qualquer dúvida de que a peça processual que foi apresentada através do sistema eletrónico não continha as conclusões das alegações. 14. Termos em que, verificada a total omissão de conclusões na motivação de recurso apresentada pelo Recorrente, decide-se, nos termos previstos nos arts. 27.º, n.º 1, j) e 145.º, n.º 1 e 2 b) do CPTA - sem que seja caso, como se disse, de aplicação da ressalva prevista no art. 146ºn.º 4, não se admitir o recurso interposto. Custas do incidente pelo Recorrente, que se fixa no mínimo legal (1 UC). Notifique.» 11. O Recorrente pretende que a decisão sumária assim proferida seja revogada e substituída por outra que admita o recurso de uniformização de jurisprudência, apesar de ter apresentado as respetivas alegações sem formular conclusões. 12. Para tanto começa por invocar a natureza especial do recurso de uniformização de jurisprudência, aduzindo tratar-se de um recurso que visa interesses públicos e estruturantes da ordem jurídica, e não apenas o interesse do recorrente, razão pela qual se justificaria uma interpretação mais flexível das exigências formais. Ademais, afirma que este recurso tem um regime próprio, que se encontra plasmado no art.º 152.º, n.º 2 do CPTA, no qual o legislador estabeleceu requisitos específicos para as alegações, sem exigir conclusões, ao contrário do regime geral do art.º 144.º, n.º 2, que só se aplicaria supletivamente, se o regime específico do recurso não regulasse a matéria, o que não é o caso. Diz ainda tratar-se de um caso semelhante ao do recurso de revisão (art.º 154.º do CPTA), em que não se exige conclusões, concluindo que a forma especial do recurso de uniformização justifica a dispensa de conclusões. De qualquer modo, entende que no caso existem “conclusões implícitas”, e isso porque, embora não formalizadas, as alegações terminam com a formulação do pedido, o que equivaleria a conclusões. Argumenta que a aplicação dos princípios da cooperação, boa-fé e aproveitamento dos atos, deveria ter levado à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, em nome da realização da justiça e da função do recurso. E que a interpretação restritiva do princípio pro actione e do direito fundamental ao recurso, viola o art.º 20.º da CRP, ao limitar o acesso ao direito e à justiça por formalismo excessivo. Por fim, alega que o art.º 146.º, n.º 4 do CPTA não se aplica ao caso, por não se tratar de reafirmação de vícios do ato impugnado, mas sim de um recurso com finalidade uniformizadora. 13. As razões invocadas pelo Recorrente, com o devido respeito, não permitem alterar a decisão sumária proferida e objeto da presente reclamação, que decidiu pela inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, porque essa decisão resulta da correta aplicação das disposições legais que disciplinam as formalidades a que devem obedecer as pretensões de interposição de recursos jurisdicionais por parte dos recorrentes. Vejamos. 14. O artigo 144.º, n.º 2 do CPTA estabelece, de forma clara e inequívoca, que as alegações de recurso devem terminar com conclusões, sob pena de não admissão do recurso- no mesmo sentido, veja-se o disposto no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Resulta destas normas impender sobre o Recorrente o dever de sintetizar, em conclusões, os fundamentos de facto e de direito que sustentam a p