Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 162/19.3T9VCD.P2

2026-09-25 Tribunal da Relação do Porto Relação Penal Decisão Sumária Proc. 162/19.3T9VCD.P2 Rel. PEDRO VAZ PATO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Decisão Sumária n.º 162/19.3T9VCD.P2
Pr. 162/19.3T9VCD.P2*
Procede-se a decisão sumária, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, a), do Código de Processo Penal*
Vem o arguido e recorrente AA alegar que se verifica nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal, por o julgamento se ter realizado na sua ausência e ele, estando preso na altura, não ter sido notificado nos termos do artigo 114.º, n.º 1 do mesmo Código (ou seja, na sua pessoa e através de requisição ao diretor o estabelecimento prisional onde se encontrava) nem da acusação, nem do despacho que a recebeu e designou dia para esse julgamento.

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, na sua resposta à motivação do recurso, afirmou concordar com essa alegação do arguido e recorrente. O Ministério Público junto desta instância reiterou essa posição no seu parecer.

Na verdade, resulta dos autos que o arguido e recorrente foi notificado da acusação e do despacho que designou dia para julgamento nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, c), e 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ou seja, por via postal simples na morada que havia indicado quando prestou termo de identidade e residência. No entanto, conforme informação que também consta dos autos, ele estava na altura preso, facto que era então desconhecido no processo.

Uma vez que o arguido estava na altura preso, as suas notificações da acusação e do despacho que a recebeu e designou dia para julgamento deveriam ter sido efetuadas nos termos do referido artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou seja, na sua pessoa e através de requisição ao diretor do estabelecimento prisional onde se encontrava).

Este regime de notificação é uma norma espacial que afasta a norma geral da notificação nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, c), e 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e isso compreende-se pela razão seguinte:

O facto de se considerar o arguido notificado na morada por ele indicada quando prestou termo de identidade e residência ainda que ele já não resida nessa morada justifica-se quando essa alteração resulta de uma sua decisão voluntária e lhe é exigível que comunique essa alteração.

A prisão do arguido não resulta de um seu ato voluntário, mas de um ato do Estado. Considerando esse facto e as limitações próprias do estado de reclusão, não se justifica fazer recair sobre o arguido o ónus de comunicar ao processo a sua prisão. É, antes, sobre o próprio Estado que deve recair tal ónus, através da comunicação entre serviços prisionais e tribunais.

Assim se compreende que, em caso de arguidos presos, o regime de notificação previsto no artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo Penal prevaleça, como norma especial, sobre o regime de notificação decorrente das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, c), e 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Podem ver-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 29 de maio de 2013, proc. n.º 336/09.5PBCVL.C1, relatado por Olga Maurício, e o acórdão da Relação de Guimarães de 16 de dezembro de 2021, proc. n.º 119/21.4GAVNF.G1, relatado por Cândida Martinho, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Página 1 de 2
Relação - Decisão Sumária n.º 162/19.3T9VCD.P2
Não tendo sido o arguido e recorrente notificado nos termos do artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não são válidas as suas notificações da acusação e do despacho que a recebeu e designou dia para julgamento.

Porque o julgamento se realizou sem a presença do arguido e não tendo ele sido validamente notificado da acusação e do despacho que a recebeu e designou dia para julgamento, estamos perante a nulidade insanável a que se reporta o artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal, como decorre das elementares exigências de respeito pelo princípio do contraditório.

Há que suprir tal nulidade.

Fica prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas na motivação do recurso.*
Assim, declaro, nos termos dos artigos 119.º, c) e 122.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, nulas as notificações do arguido AA da acusação e do despacho que a recebeu e designou dia para julgamento, assim como dos atos processuais subsequentes, determinando a sua repetição com observância do artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Notifique*
Porto, 25 de setembro de 2026

(processado em computador e revisto pelo signatário)

Pedro Vaz Pato- relator