Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0924/17.6BEPRT

2024-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0924/17.6BEPRT Rel. JOAQUIM CONDESSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0924/17.6BEPRT
ACÓRDÃO

X

RELATÓRIO

X
"A..., S.A.", notificada do acórdão datado de 5/06/2024 e constante a fls.197 a 210 do processo físico, deduziu incidente de nulidade de acórdão (cfr.212 e seg. do processo físico), alegando, em síntese e se bem percebemos:

1-Que deve o aresto objecto do presente incidente ser declarado nulo ao abrigo do artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, dado que, sofre de nulidade que consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, porquanto, considerando os princípio e normas de Direito Comunitário, será admissível ter em Portugal dois grupos tributados sujeitos a I.R.C. português segundo regras diferentes, tudo ao abrigo do artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., normativo cuja previsão deve, ou não, ser aplicável, tanto a sociedades dominantes, como a sociedades dominadas, em sede de RETGS:

a-um, o que tem a sociedade dominante residente na UE ou no EEE, tributado segundo RETGS do CIRC, quer a respetiva sociedade dominante tenha ou não prejuízos anteriores ao do início da aplicação do regime;

b-outro, que tem a dominante residente em Portugal, só pode ser tributado segundo o RETGS do CIRC, se a dominante não tiver prejuízos nos três últimos anos ao início da aplicação do regime?

2-Sendo que o aresto objecto do presente incidente não deu uma resposta fundamentada à identificada questão, sendo igualmente obscuro nos seus argumentos;

3-Por outro lado, deve o aresto objecto do presente incidente ser declarado nulo ao abrigo do artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, visto que, padece de obscuridade quanto ao exame do pedido de reenvio prejudicial formulado pela sociedade requerente ao abrigo do artº.267, do TFUE.X
Notificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a entidade recorrida nada disse.X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela improcedência do incidente de nulidade de acórdão suscitado (cfr.fls.228 e 229 do processo físico).X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 679, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
 Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.
Página 1 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 0924/17.6BEPRT
613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Já a possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec. 497/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.194/09.0BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2024, rec.187/17.3BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.325 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.728 e seg.).

Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2024, rec.187/17.3BEBRG; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.186 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.).

"In casu", a sociedade requerente pede que este Tribunal declare a nulidade do aresto produzido no processo ao abrigo do artº.615, nº.1, als.b) e c), do C.P.Civil, dado que, segundo alega:

1-Padece de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal como de obscuridade, relativamente à questão do enquadramento no artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., normativo cuja previsão deve, ou não, ser aplicável, tanto a sociedades dominantes, como a sociedades dominadas, em sede de RETGS;

2-Sofre de obscuridade, relativamente à questão do exame do pedido de reenvio prejudicial formulado pela sociedade requerente ao abrigo do artº.267, do TFUE.

Antes de mais, deve recordar-se que nos encontramos face a uma questão de direito, sendo que o Tribunal é livre de conhecer dos aspectos jurídicos da causa (indagação, interpretação e aplicação das regras de direito), até com independência das razões invocadas pelas partes (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil).
Página 2 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 0924/17.6BEPRT
Entre os possíveis fundamentos da nulidade de uma sentença/acórdão vamos encontrar a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nulidade consagrada no artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, nulidade esta igualmente consagrada no artº.125, nº.1, do C.P.P.T.

Para que o acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da mesma peça processual, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.871/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2021, rec.1709/05.8BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2024, rec.187/17.3BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.357; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob.cit., pág.735 e seg.);

A sentença/acórdão é, também, nulo quando ocorra alguma obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário.

Como se sabe, é "obscuro" o que não é claro, aquilo que não se entende. Padecendo a decisão judicial desta pecha, fica o destinatário da sentença/acórdão sem saber, ao certo, o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. No entanto, não é qualquer "obscuridade" que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que "torne a decisão ininteligível". Por outras palavras, no regime actual, a obscuridade, limitada à parte decisória do aresto em causa, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos do artº.236, nº.1, e 238, nº.1, do C. Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à respectiva fundamentação para concluir a tarefa interpretativa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2021, rec. 04/16.1BEPRT; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.735).

Revertendo ao caso dos autos, quanto ao argumento de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal como de obscuridade, relativamente à questão do enquadramento no artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., normativo cuja previsão deve, ou não, ser aplicável, tanto a sociedades dominantes, como a sociedades dominadas, em sede de RETGS, o aresto objecto do presente incidente examina a questão, além do mais, nos seguintes trechos que reproduzimos:

"Começando pela questão de saber se o artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei 82-C/2014, de 31/12, não é aplicável às sociedades dominantes, este Tribunal já se pronunciou sobre a mesma em diversos arestos, no sentido de que "nos termos do artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., como regra, não poderão integrar o grupo as sociedades (sejam dominantes ou dominadas) que registem prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime. O artº.69, nº.4, do C.I.R.C., é uma norma que consagra os requisitos comuns a todas as empresas do grupo, os quais são impeditivos, de forma inicial ou superveniente, a que uma determinada sociedade integre o grupo de empresas para efeitos fiscais e, especificamente, na cédula do I.R.C." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/10/2022, rec. 1126/18.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/10/2022, rec.501/18.4BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec.494/18.8BEPRT).
Página 3 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 0924/17.6BEPRT
Trata-se do entendimento que também aqui subscrevemos e que, de qualquer modo, se impunha reafirmar, tendo em vista o exame e decisão uniforme de casos que mereçam tratamento análogo (artº.8, nº.3, do C. Civil).

Assim, remetendo para a fundamentação do primeiro dos identificados arestos e dispensando a sua transcrição ou junção aos presentes autos (tendo em conta que se encontra disponível, a sua redacção integral, em www.dgci.pt), deve concluir-se que o recurso não merece provimento, nesta parcela, mais devendo a douta sentença recorrida ser confirmada por este Tribunal, dado ter decidido no mesmo sentido."

(…)

"Por último, "in casu" a recusa da aplicação do regime de tributação de grupo não tem como fundamento o facto de a sociedade dominante ter sede ou direcção efectiva num Estado Membro diferente da União Europeia, pois que, o indeferimento da aplicação do RETGS foi baseado no facto de a sociedade dominante ter apurado prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, o que significa que não reúne as condições para poder ser considerada sociedade dominante do Grupo Fiscal, por violação do citado artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C. No reverso, os citados artºs.49 a 54, do TFUE, incidem sobre a equiparação entre empresas nacionais e empresas com sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia e não sobre o requisito da não existência de prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do RETGS, enquanto exigência a que deve obedecer a sociedade dominante do mesmo RETGS (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/12/2023, rec.542/18.1BEPRT)."

Concluindo, não se vislumbra qualquer nulidade, devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal como de obscuridade, relativamente à questão do enquadramento no artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., de que padeça o acórdão exarado nestes autos e constante de fls.197 a 210 do processo físico, no segmento acabado de examinar.

Avançando.

Relativamente à aduzida nulidade do acórdão, devido a obscuridade, relativamente à questão do exame do pedido de reenvio prejudicial formulado pela sociedade requerente ao abrigo do artº.267, do TFUE.

Também aqui, não vislumbra o Tribunal que o acórdão objecto do presente incidente padeça de qualquer falta de clareza que o torne ininteligível, visto que um declaratário normal sabe, ao certo, o que foi decidido. Concretizamos a inteligibilidade do aresto com os seguintes excertos, os quais reproduzimos:

"Concluindo, importa referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem que aplicar o direito comunitário e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade das liquidações/actos em causa não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/11/2011, rec.284/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2012, rec.222/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/07/2020, rec. 227/13.5BEPDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.2796/12.8BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.919/15.4BECBR;).
Página 4 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 0924/17.6BEPRT
No caso "sub iudice", são três os vectores que levam este Tribunal a não admitir o pedido de reenvio prejudicial suscitado pela sociedade recorrente:

1-A apreciação da legalidade da liquidação de I.R.C. objecto do presente processo não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno;

2-O artº.69-A, do C.I.R.C., aditado pela Lei 82-C/2014, de 31/12, é normativo somente aplicável aos períodos de tributação que se iniciaram em, ou após, 1 de Janeiro de 2015, pelo que, não se encontrando em vigor em 2011, período fiscal a que se reporta o caso dos autos, a sua redacção não releva para o presente processo;

3-Por último, "in casu" a recusa da aplicação do regime de tributação de grupo não tem como fundamento o facto de a sociedade dominante ter sede ou direcção efectiva num Estado Membro diferente da União Europeia, pois que, o indeferimento da aplicação do RETGS foi baseado no facto de a sociedade dominante ter apurado prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, o que significa que não reúne as condições para poder ser considerada sociedade dominante do Grupo Fiscal, por violação do citado artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C. No reverso, os citados artºs.49 a 54, do TFUE, incidem sobre a equiparação entre empresas nacionais e empresas com sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia e não sobre o requisito da não existência de prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do RETGS, enquanto exigência a que deve obedecer a sociedade dominante do mesmo RETGS (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/12/2023, rec.542/18.1BEPRT).

Face ao exposto, rejeita-se o pedido de reenvio prejudicial por falta de verificação dos respectivos requisitos no caso concreto."

Terminando, não padece o acórdão objecto do presente incidente de qualquer obscuridade, relativamente à questão do exame do pedido de reenvio prejudicial formulado pela sociedade requerente ao abrigo do artº.267, do TFUE.

O que sucede é que a sociedade requerente não concorda com a exegese do Tribunal incidente sobre o artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2011, e a sua consequente aplicação ao caso concreto. Ora, decerto que esta discordância da requerente para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais Tributários, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativo-tributárias (cfr.artºs.202, nº.1, e 212, nº.3, da C.R.Portuguesa), têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar. Está-se assim, manifestamente, perante uma situação em que não é viável a declaração de nulidade de acórdão ao abrigo das diversas alíneas, do artº.615, nº.1, do C.P.C.

Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva. X
Página 5 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 0924/17.6BEPRT
DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO constante a fls.197 a 210 do processo físico.X
Condena-se a sociedade requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C., atenta a sua complexidade (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil; artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).X
Registe.

Notifique.X
Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.