Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02684/13.0BEPRT

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02684/13.0BEPRT Rel. JOAQUIM CONDESSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02684/13.0BEPRT
ACÓRDÃO

X

RELATÓRIO

X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.112 a 120-verso do processo, a qual julgou totalmente procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A…………………., S.A.", intentada e tendo por objecto actos de liquidação de I.M.I., relativos ao ano de 2006 e no montante total de € 5.486,36.X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.131 a 136 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:

A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis respeitante ao ano de 2006, relativa ao prédio urbano constituído em propriedade horizontal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 5150º, freguesia da Senhora da Hora, Concelho de Matosinhos, que inclui as várias frações autónomas;

B-A impugnante alega que “a atualização do VPT no ano de 2006 foi efetuada ao abrigo do art.º 138º do CIMI, tendo sido considerada uma atualização trienal do VPT, de 2003 para 2006, de 3% (coeficiente de 1.03) com efeito nas liquidações do IMI. Não obstante a atualização do VPT ter sido efeituada, para cada fracção, em cumprimento do aludido preceito, o facto é que a Cláusula de Salvaguarda não foi respeitada pela AT (…);

C-O Tribunal recorrido fixou a questão a dirimir como sendo a de saber se o preceito transitório que constitui o artigo 25º do Decreto-Lei nº 287/2003 de 12/11 se aplica nos casos de avaliações efetuadas nos termos do artigo 138º do CIMI e decidiu;

D-"somos a entender que o mero facto de não haver uma menção expressa às atualizações do 138º do CIMI no artigo 25º do Regime transitório previsto no Decreto-Lei nº 287/2003, de 12/11, não determina, de forma alguma, que esse Regime não se aplique aos casos em que se proceda a atualizações com esse fundamento, havendo que interpretar o preceito de forma a reconstituir o regime pretendido pelo legislador, isto é, "o pensamento legislativo", tomando em linha de conta "(…) a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (…)";

E-"(…) o regime de salvaguarda fixando o aumento da coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resultante da atualização do valor dos prédios em montantes moderados limites foi previsto previstos no artigo 25º do mesmo Decreto-Lei.”;

F-“Sucede que, nem do texto do preâmbulo, nem do texto dos preceitos resulta que o regime de salvaguarda se aplique exclusivamente às atualizações previstas no artigo 16º do Decreto Lei. Muito pelo contrário, o que parece resultar do texto do preâmbulo é que as medidas previstas no artigo 16º e 25º são medidas cumulativas de forma a assegurar a posição dos contribuintes proprietários de prédios objeto de avaliação ao abrigo de legislação anterior o CIMI.”;
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02684/13.0BEPRT
G-“E, de facto, o legislador não estabeleceu qualquer restrição à aplicação do regime de salvaguarda em relação aos montantes da coleta resultantes das atualizações periódicas dos valores patrimoniais tributários nos termos do artigo 138º do CIMI.”;

H-“Acresce que, o próprio artigo 138º do CIMI nada estabelece que implique o afastamento do regime de salvaguarda do artigo 25º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12/11. Em face do exposto, não colhem os argumentos aduzidos pela Fazenda Pública, relativos à não aplicação à situação "sub judice" do artigo 25º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12/11.”;

I-“(…) De facto, o erro da Administração Tributária reconduz-se unicamente ao âmbito de aplicação do regime de salvaguarda, e nessa medida, a um erro sobre os pressupostos de direito.";

J-(…) Por força da procedência desse vício será de anular parcialmente as liquidações na parte impugnada retirando-se dessa anulação todas as legais consequências nos termos do artigo 100º da LGT, designadamente a restituição das quantias que tenham sido indevidamente pagas por força da parte das liquidações a anular e pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem legalmente devidos.";

K-Salvo o devido respeito, que é muito, a AT não se conforma com a decisão tomada e daí a apresentação do presente recurso porque, na nossa opinião, verificou-se um erro no julgamento da questão aqui em causa, pelas razões que seguidamente se desenvolvem;

L-A presente sentença considerou aplicável, às atualizações previstas no artº 138º do CIMI, o regime de salvaguarda previsto no artigo 25.º do DL 287/2003 de 12 de novembro, posição que, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não acompanha;

M-O regime de salvaguarda, estabelecido no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, visou obviar a que, enquanto não se encontrasse concluída a avaliação dos prédios, os seus proprietários enfrentassem enormes aumentos de imposto, quando comparada a coleta de IMI com a coleta da contribuição autárquica;

N-Citando Silvério Mateus e Corvelo De Freitas "[a] solução encontrada para que a actualização dos valores patrimoniais dos prédios inscritos nas matrizes não se traduzisse em aumentos avultados, com impacto negativo no acolhimento da reforma e que, nalguns casos, poderia traduzir-se em aumentos do IMI a pagar em cerca de 15 vezes mais, comparativamente com a contribuição autárquica relativa a 2002, consistiu em limitar esse aumento aos valores indicados neste artigo" (in Os impostos sobre o Património Imobiliário, Engifisco, 2005, pág. 74);

O-Assim, na redação inicial do preceito, determinou-se no nº 1 do referido art.º 25º que esse aumento fosse diluído no tempo, não podendo exceder uma determinada quantia por cada ano, até ao ano de 2008; depois, com a Lei do Orçamento do Estado para 2008, estendeu-se essa cláusula até ao ano de 2011, estipulando ainda, que findo o período transitório previsto no n.º 1, seria fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da coleta para os prédios cuja atualização não fosse concluída durante o referido período transitório;
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02684/13.0BEPRT
P-O diploma referido tem um carácter transitório e excecional, uma vez que se destina a regulamentar a transição entre a Contribuição Autárquica e o (novo) Imposto Municipal sobre Imóveis;

Q-Assim, a aplicação da norma não pode ser estendida, designadamente aos casos em que o aumento da coleta se verifica por mera atualização periódica do VPT prevista no artigo 138.º do CIMI;

R-Para além de estarmos perante diplomas diferentes, cuja ratio legis é muito distinta, não faz realmente sentido estender as normas de salvaguarda introduzidas para minorar os efeitos dos aumentos dos valores patrimoniais, como os que se verificaram com as novas avaliações, às correções do valor patrimonial dos imóveis, fruto da desvalorização da moeda, como é aqui o caso, onde o legislador apenas pretende corrigir os efeitos da inflação, limitando até o seu efeito a 75% do valor verificado;

S-E, tanto assim é, que ainda hoje a norma do art.º 138º do CIMI, se encontra em vigor, embora alterada, e continua a ser aplicada normalmente a todos os prédios urbanos a cada três anos, sem qualquer regime de salvaguarda, nem se pondo qualquer necessidade de qualquer norma dessa natureza para minorar os efeitos da sua aplicação;

T-A atualização prevista no artigo 138º do CIMI enforma o princípio da atualização permanente de valores patrimoniais, segundo o qual os valores patrimoniais tributários de todos os prédios urbanos, são, de forma automática e não dependente de qualquer intervenção legislativa ou regulamentar, atualizados trienalmente, com base em fatores correspondentes a 75% dos coeficientes de correção monetária (cfr. José Maria Pires, Lições de Impostos sobre o Património e Imposto de Selo, págs. 37 e 40);

U-Deste modo, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela improcedência da impugnação judicial, por não estar a liquidação ora em apreço ferida de ilegalidade;

V-Salvo melhor opinião, entende-se que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito quanto à interpretação e âmbito de aplicação da clausula de salvaguarda prevista no artigo 25.º do DL 287/2003 de 12 de novembro, designadamente à sua extensão aos casos de mera atualização periódica do valor patrimonial tributário, prevista no art.º 138º do CIMI. X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.140 a 153 do processo físico).X
Com dispensa de vistos legais, vêm os autos à conferência para deliberação.X

FUNDAMENTAÇÃO

X

DE FACTO

X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.113 e 114 do processo físico):
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02684/13.0BEPRT
A-A AT emitiu, em nome da Impugnante, as liquidações n.ºs 2006 265012103, e 2006 265012203, ambas de 10-03-2007, com pagamento nos meses de abril e setembro de 2007, respetivamente, referentes ao montante de imposto devido no ano de 2006 respeitante às várias frações autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz sob o artigo …….., da freguesia da Senhora da Hora, Município de Matosinhos, no valor de € 151.810,48 cada uma – cf. docs. juntos com a PI sob o n.º 2;

B-As liquidações a que se alude na al. anterior foram pagas pela Impugnante em 2007/04/30, e em 2007/09/25, respetivamente – cf. docs. juntos com a PI sob o n.º 3;

C-À data da liquidação a que se alude em A) o imóvel em causa ainda não havia sido objeto de avaliação nos termos do CIMI;

D-Em 31-08-2007, a Impugnante apresentou Reclamação Graciosa [RG] contra a liquidação de IMI, melhor identificada em A), tramitada sob o nº 1821200704002792 onde solicitava que fosse aplicada a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 25º do Decreto – Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, corrigindo-se dessa forma o imposto – cf. doc. junto com a PI sob o n.º 4;

E-A reclamação graciosa foi indeferida por Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos datado de 2008/01/18, tendo considerado o pedido extemporâneo, com os seguintes fundamentos:(imagem)
– cf. doc. junto com a PI sob o n.º 5;

F-Notificada do indeferimento da reclamação graciosa a Impugnante apresentou em 2008/02/19 Recurso Hierárquico apenso sob o proc. IMI/RH-540/08, tendo sido objeto de indeferimento por Despacho da DSIMI datado de 2013/09/18 – cf. doc. junto com a PI sob o n.º 6;

G-No âmbito do RH a que se alude na al. anterior, foi emitido parecer com o n.º 570/2013, com o seguinte teor: “Confirmo a fundamentação e sentido decisório (indeferimento) relativos ao vetor da extemporaneidade da reclamação graciosa deduzida, cujo ato decisório é ora recorrido, não acompanhando o informado no vetor conexo com a aplicação da cláusula de salvaguarda.”;

H-E no penúltimo parágrafo: “Assim, atentos os factos e fundamentos aduzidos na presente informação, não se vislumbrando vícios assacáveis ao ato controvertido, considero ser de indeferir o recurso hierárquico…”;

I-Na informação que antecedeu este parecer, quanto ao erro de direito da não aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no art.º 25 do DL 287/2003 de 12/11, consta:(imagem)
J-Em 18-09-2013, foi proferido despacho, no RH a que se alude nas als. anteriores, constando: “concordo com o parecer nº 570/2013… e com os fundamentos expostos indefiro o recurso hierárquico”;

K-Do despacho de indeferimento proferido no recurso hierárquico, a Impugnante apresentou a presente impugnação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2013/11/11 segundo carimbo aposto por este Tribunal na P.I.X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não se deram como não provados quaisquer factos relevantes para a decisão da causa…".X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02684/13.0BEPRT
"…A convicção do Tribunal estribou-se na análise crítica da documentação junta aos autos e ao processo administrativo apenso, referida no probatório em relação a cada um dos factos aí enunciados, bem como na factualidade alegada e não impugnada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respetiva alegação, nos termos do disposto no artigo 412º do Código de Processo Civil…".X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou os actos de liquidação de I.M.I. objecto mediato do processo, na parte impugnada (cfr.al.A) do probatório supra), com fundamento em vício de violação de lei, concretamente, do regime da cláusula de salvaguarda previsto no artº.25, do dec.lei 287/2003, de 12/11, norma que deveria ser aplicada aos actos tributários objecto do processo, mais condenando a Fazenda Pública no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, tudo a favor da sociedade impugnante.X
Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).

O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que as liquidações impugnadas não padecem de qualquer vício de violação de lei, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo". Que a sentença recorrida padece de erro no exame do âmbito de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artº.25, do dec.lei 287/2003, de 12/11, e da sua extensão aos casos de mera actualização periódica do valor patrimonial tributário, previstos no artº.138, do C.I.M.I. (cfr.conclusões A) a V) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.

Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.

O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. Edição, 2007, pág.53 e seg.; António Santos Rocha e Outro, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.23 e seg.).

No caso "sub iudice", a questão a dirimir consiste em saber se é aplicável a cláusula de salvaguarda prevista no artº.25, do dec.lei 287/2003, de 12/11, ao valor patrimonial tributário calculado por aplicação do coeficiente de desvalorização monetária consagrado no artº.138, do C.I.M.I.
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02684/13.0BEPRT
O Tribunal "a quo" decidiu que sim.

Por sua vez, a entidade recorrente defende que não.

Vejamos quem tem razão.

Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).

O dec.lei 287/2003, de 12/11, procedeu à reforma da tributação do património.

Reconheceu-se em todo este processo legislativo a problemática da desactualização dos vpt dos prédios urbanos e rústicos, como resulta evidenciado no preâmbulo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao diploma mencionado, no qual se refere que um dos objetivos desta reforma foi o de aproximar o valor tributário dos prédios ao seu valor de mercado.

Em virtude do acabado de mencionar, foi fixado um regime transitório, quer para os prédios urbanos (este dependente ainda da futura avaliação geral, com limite temporal definido), quer para os prédios rústicos.

Revertendo ao caso dos autos, não constitui objecto de controvérsia que as liquidações de I.M.I. aqui em causa, relativas ao ano fiscal de 2006, resultaram da aplicação do artº. 138, do C.I.M.I., na redacção originária do dec.lei 287/2003, de 12/11, norma segundo a qual a actualização do v.p.t. é efectuada trienalmente com base em coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministério das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

A controvérsia reside, exclusivamente, na aplicação, ou não, da cláusula de salvaguarda prevista no artº.25, do dec.lei 287/2003, de 12/11, ao valor patrimonial tributário calculado por aplicação do coeficiente de desvalorização monetária consagrado no artº.138, do C.I.M.I., conforme acima se vincou.

Ora, a questão que é suscitada no âmbito do presente recurso foi já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A. em dois acórdãos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/11/2017, rec.1161/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2019, rec.896/07.5BELRS), posição que igualmente sufragamos (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil) e para cujo teor se remete.

Podem relevar-se as seguintes conclusões da fundamentação dos identificados arestos:

1-O dec.lei 287/2003, de 12/11, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o C.I.M.I., prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo preâmbulo, um "conjunto de disposições transitórias" que se relacionam, particularmente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do I.M.I. resultante dessa actualização do valor dos prédios em montantes moderados;
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 02684/13.0BEPRT
2-Esse regime de salvaguarda, consagrado no artº.25, do dec.lei 287/2003, de 12/11, visou obviar a que, por força da aplicação das regras transitórias de actualização dos vpt e enquanto não se proceder à concreta avaliação dos prédios (cfr.nº.2), os proprietários se defrontassem com enormes aumentos quando comparada a colecta de I.M.I. com a colecta da anterior C.Autárquica e, para concretizar esse desiderato, estipulou, no seu nº.1, que esse aumento fosse diluído no tempo, não podendo exceder um determinado montante por ano até ao ano de 2008, na redacção inicial do preceito, e, depois, até ao ano de 2011, na redacção que lhe foi dada pela Lei 67-A/2007, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2008), estipulando ainda, no seu n.º 3, que, findo o período transitório previsto no nº.1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório;

3-Não se pode estabelecer qualquer correlação, que a lei não permite, entre o aumento de colecta de I.M.I., determinado por força da actualização do vpt decorrente da aplicação da cláusula de actualização automática consagrada no artº.138, do C.I.M.I., e os aumentos da colecta do I.M.I. acima dos valores máximos fixados no citado artº.25, nº.1, do dec.lei 287/2003, de 12/11, pelo que este segundo regime não contende, nem condiciona, a dita actualização automática consagrada no artº.138, do C.I.M.I.

Procede pois, de acordo com a jurisprudência dos convocados arestos, que aqui expressamente se acolhe e reitera, a argumentação da entidade recorrente, assim padecendo a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que lhe é imputado.

Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, mais se julgando improcedente a presente impugnação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E CONFIRMAR OS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO DE I.M.I. (cfr.al.A) do probatório supra) NA PARCELA OBJECTO DO PRESENTE PROCESSO.X
Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), mais a dispensando do pagamento da taxa de justiça na presente instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações. X
Registe.

Notifique.X
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.