Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02789/15.3BEBRG

2022-09-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 02789/15.3BEBRG Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 02789/15.3BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., instaurou acção administrativa comum contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, com vista à efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pretendendo obter a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 89.438,86 (oitenta e nove mil e quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos) - acrescida dos respectivos juros de mora -, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, decorrentes de alegada conduta omissiva ilícita e culposa do Réu consubstanciada na não constituição de um seguro de vida para reparação dos danos de morte ou invalidez permanente dos militares integrados nas suas forças em missões fora do território nacional.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

A. O Autor intentou a presente ação contra o Estado Português, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 89.438,86€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, pelo facto de o Réu ter adotado uma conduta omissiva ilícita e culposa, traduzida na não constituição de um seguro de vida para reparação dos danos de morte ou invalidez permanente, constituição essa obrigatória para militares integrados nas forças do Estado Português em missões fora do território nacional – como foi o caso do Autor.

B. Por despacho saneador-sentença, proferido no dia 29 de junho de 2021, o douto Tribunal a quo julgou improcedente, por não provada, a ação administrativa comum intentada pelo Autor e, em consequência, absolveu o Réu do pedido contra si formulado. Não se tendo conformado com aquela sentença, veio o aqui Recorrente interpor Recurso, a 17 de setembro de 2021, invocando, entre outros fundamentos, a nulidade da decisão. Após, injustificadamente, protelar a remessa dos autos para o tribunal ad quem durante mais de seis meses, veio o tribunal a quo dar razão ao aqui Recorrente, tendo anulado a decisão então, o que fez sem cabalmente fundamentar a decisão.

C. Posto isto, qual não é o espanto do aqui Recorrente quando se depara com o facto de, na mesma data em que anula a decisão proferida, vem o mesmo tribunal proferir nova decisão que não só é materialmente semelhante, como é no seu conteúdo idêntica à anterior. Por idêntica, entenda-se que a nova decisão é ipsis verbis igual à anterior, salvo pequenos detalhes. Espera, assim, o Recorrente que, desta, o presente Recurso encontre o seu caminho até ao tribunal superior…

D. Todavia, o Recorrente não se pode conformar com esta “nova” sentença, por considerar que a mesma padece de nulidade, por insuficiência de fundamentação, além de não julgar convenientemente a matéria de facto, nem aplicar validamente o Direito à matéria de facto considerada.
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E. Resultou claro do explanado na fundamentação de direito constante da sentença in quaestio que a pretensão indemnizatória do Autor foi julgada improcedente pelo facto de o Tribunal ter considerado que, apesar do Réu ter incumprido com a sua obrigação de constituir um seguro de vida, em nome do Autor, para reparação de eventuais danos de morte ou invalidez permanente, sofridos na missão na qual aquele participou, o capital seguro respeitante à invalidez permanente apenas seria devido se tal invalidez for diagnosticada pela Junta Superior de Saúde, no prazo de dois anos após o acidente em serviço.

F. Sucede que, pese embora o douto Tribunal afirme que o mencionado prazo de dois anos decorre das disposições legais referenciadas no texto do acórdão, a verdade é que tal não se verifica! Isto é: o douto Tribunal assenta a sua decisão num preceito legal inexistente.

G. Com efeito, da análise às supracitadas disposições legais conjugadas, decorre que:

i. Aos elementos dos serviços e das forças de segurança envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional é constituído um seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente; ii. O início e o fim da garantia da pessoa segura reportam-se ao início e ao fim da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo; iii. A doença adquirida ou agravada por militar durante a missão humanitária ou de paz, desde o momento do seu embarque até ao regresso definitivo, presume-se que o foi em ocasião de serviço e em consequência do mesmo; iv. Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de

desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.

H. Outrossim, da análise aos mesmos normativos (ou, em abono da verdade, de qualquer outro diploma legal) não resulta a previsão legal de um qualquer prazo cujo decurso determine a não atribuição da indemnização ali definida.

I. Acresce que o próprio Tribunal não identifica qualquer outra norma legal onde se pudesse prever o referido prazo de dois anos, sendo que as disposições legais invocadas parecem sê-lo de forma aleatória, sem que se compreenda a sua conexão com a norma em causa, que, na legislação, não existe!

J. Ora, decorre do disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.º 3 do CPC – aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA –, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, devendo o julgador indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

K. Com efeito, a fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido (isto é, fundamentaram) a decisão.

L. Por outro lado, o artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC – aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA – determina que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
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M. No caso em apreço, aquele dever constitucional e legal – cujo escopo reside na possibilidade de os seus destinatários poderem entender as razões (de facto e de direito) que fundamentaram a decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma – resultou manifestamente incumprido pelo douto Tribunal a quo.

N. Dúvidas não soçobram quanto a isto, na medida em que resulta já pacífico na doutrina e jurisprudência hodiernas que a falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre não só quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto), como também quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.os 3 e 4 do artigo 607.º do CPC – o que se verifica in casu.

O. Pelo exposto, considera o Recorrente, com o devido respeito, que a Sentença recorrida viola os artigos 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da mencionada Sentença.

P. Acresce que, ainda que se não se considerasse verificada a nulidade ora arguida, sempre teria a sentença ora recorrida de ser revogada, por manifesto erro na matéria de facto dada como provada.

Q. Não pode o Recorrente deixar de considerar que, proceda ou não a invocada nulidade, este douto Tribunal ad quem dispõe, já, de todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa no presente recurso, atento o disposto no artigo 149.º, n.º 2 e 4 do CPTA., sendo líquido o entendimento jurisprudencial no sentido de que este Tribunal está obrigado a conhecer do mérito sempre que tal seja possível, bem como a, sendo o caso, substituir a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão.

R. Tendo o Tribunal a quo considerado, erroneamente, que o pressuposto do nexo de causalidade não se encontraria verificado no caso em apreço – algo que não poderia ter sido concluído –, deixou de se pronunciar quanto aos demais requisitos legais para a efetivação de responsabilidade civil, sendo que resulta claro que, no caso em lide, se encontram verificados todos os pressupostos que o legislador estabeleceu para fazer funcionar o instituto da responsabilidade civil.

S. Andou bem o tribunal a quo ao dar como provados os factos 1. a 6., 8. a 12. e 14. a 16., para cuja fundamentação se remete e se dá aqui, para todos os efeitos, como integralmente reproduzida, devendo, assim, ser mantida pelo tribunal ad quem a decisão quanto a tal factualidade.

T. A sentença recorrida deu como provado, no facto 7., que: “Desde 16 de Setembro de 2009, que o Autor padece de doença profissional – a qual foi assim classificada pelo Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais da Segurança Social.”

U. Sucede que, conforme resulta dos documentos que suportam a posição do tribunal a quo (em particular, do Processo Individual do Autor), tal classificação foi decretada pelo Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais da Segurança Social em 7 de fevereiro de 2011 (tendo os efeitos retroagido a 16 de setembro de 2009).
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V. Destarte, deverá o facto 7 ser alterado, passando a ter a seguinte formulação: Desde 16 de Setembro de 2009, que o Autor padece de doença profissional – a qual foi assim classificada, em 7 de fevereiro de 2011, pelo Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais da Segurança Social.

W. A sentença ora recorrida deu como provado, no facto 13, o seguinte: “O capital seguro referido em 12) respeitante à invalidez permanente dos militares integrados nas forças do Réu, em missões fora do território nacional somente é devido se tal invalidez permanente tiver sido clinicamente diagnosticada pela Junta Superior de Saúde, no decurso dos dois anos subsequentes à verificação do acidente em serviço (acto isolado) que provocou tal invalidez [cf. Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro].”

X. Pelos fundamentos acima expostos, relativamente à inexistência de previsão legal de qualquer prazo cujo decurso determine a não atribuição da indemnização ali definida – e que se prescinde de repetir – tal facto não deveria ter sido dado como provado.

Y. Efetivamente, não existem quaisquer elementos probatórios nos autos que suportem tal facto, não tendo, inclusive, o Réu junto qualquer meio de prova relativo a tal matéria.

Z. De facto, o Réu limitou-se a invocar, sem qualquer suporte, que “nos termos das condições habitualmente contratadas (…) o capital seguro (…) só é devido se ela for clinicamente diagnosticada (…) no decurso de dois anos (…)”, não juntando qualquer elemento que suporte a aplicabilidade de tal prática habitual ao caso objeto dos presentes autos!

AA. O Réu veio, apenas, a juntar apólices de seguros totalmente alheias à situação dos autos, uma vez que não são sequer aplicáveis a situações análogas a esta, desconhecendo-se em absoluto as partes contratantes e as pessoas seguras nos casos daquelas apólices!

BB. Ademais, os diplomas legais invocados pela sentença recorrida nada preveem a este título. Mas mais: nenhum outro diploma existe que determine a limitação temporal que o tribunal a quo deu como provado!

CC. Isto é, nenhum diploma legal existe que faça depender a cobertura do seguro discutido nos autos da verificação do diagnóstico da invalidez de qualquer prazo, muito menos, do prazo de dois anos! Mais: não está previsto o facto a partir do qual tal putativo prazo (que não existe!) começaria a correr, nem tampouco quais os factos interruptivos ou suspensivos do dito prazo!

DD. Destarte, não podia ter sido dado como provado tal facto, pelo que, deverá o mesmo ser considerado não provado!

EE. A sentença recorrida não considerou um conjunto de factos alegados pelo Autor, que se apresentam como relevantes para a boa decisão da causa, factos esses que deveriam ter sido dados como provados! Por não terem sido impugnados, sendo admitidos pelo Réu, no artigo 7.º da Contestação, devem ser dados como provados os seguintes factos articulados na Petição Inicial:

– [As patologias crónicas de Perturbação de Stress Pós-Traumático e Perturbação Delirante Crónica causaram ao Autor] uma incapacidade permanente parcial de 25%.
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– O Autor ficou dispensado do uso de armamento,

– Bem como, ficou dispensado da condução de veículos.

– Por efeito de sequelas sofridas na consequência da sua presença em cenário de guerra, o Autor começou a ser clinicamente seguido.

– O Autor, em consequência da sua presença em cenário de guerra, ficou a padecer de uma doença profissional,

– Ficando com incapacidade permanente para o trabalho.

– A incapacidade do Autor é uma verdadeira incapacidade

permanente total.

FF. No que à aplicação do direito diz respeito, far-se-á, por razões de economia processual, a devida remissão para o já alegado em sede de petição inicial e que supra se citou.

GG. Pelo exposto, requer-se a V. Exas., ao abrigo do disposto pelo artigo 149.º do CPTA, seja o alegado e peticionado em sede de primeira instância objeto de pronúncia no presente recurso, apreciando-se as questões ainda não conhecidas e cujo conhecimento se tornou pertinente em face da procedência da presente apelação, concluindo-se pela procedência da ação e consequente condenação do Réu.

*

Termos em que se requer seja o presente recurso ser declarado integralmente procedente e a douta sentença de que agora se recorre alterada de acordo com o supra explicitado,

assim se fazendo

J U S T I Ç A!

O Réu não juntou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. AA, ora Autor, foi militar da Guarda Nacional Republicana (Guarda de Infantaria n.º ...), encontrando-se na situação de aposentado [cf. documento (doc.) n.º 20 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. documentos (docs.
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) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

2. No período compreendido entre 12 de Novembro de 2003 e 11 de Março de 2004, o Autor esteve destacado no Iraque, integrando o Subagrupamento --- da Divisão Multinacional Sudeste (MND-SE), no âmbito de operações de manutenção da paz e segurança - participação, essa, que teve como suporte legal a Portaria n.º 1164/2003, de 10 de Setembro e as Ordens de Serviço OSB n.º …, OSRI n.º …., OSRI n.º … e OSB4 n.º … [cf. documentos (docs.) n.º 18 e n.º 18-A juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 7.º da contestação)].

3. O Autor começou a ser clinicamente seguido, a saber: (i) em 17 de Abril de 2006, o Autor foi admitido no Centro Clínico do ...; (ii) no período compreendido entre 18 de Abril e 2 de Maio de 2006, o Autor esteve internado no Centro Clínico de .., tendo passado os quinze dias seguintes em convalescença no seu domicílio; (iii) no período compreendido entre 18 e 25 de Maio de 2006, o Autor esteve em convalescença no seu domicílio; e, (iv) no período compreendido entre 8 e 14 de Junho de 2006, o Autor esteve em convalescença no seu domicílio [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 7.º da contestação); cf. documentos (docs.) constantes do PAD_418_/_11_CTPRT, das Peças Processuais P.I.E. 3364/09, e do Processo Individual do Autor e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. Ordens de Serviço OSB4 n.º …, OSB4 n.º …, OSB4 n.º …, OSB4 n.º …, OSB4 n.º … e OSB4 n.º … e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

4. O Autor foi, por diversas vezes, presente à Junta Superior de Saúde, a saber: (i) em 3 de Agosto de 2006 (que o admitiu ao serviço, mas lhe arbitrou 24 dias de dispensa do serviço de escala e uso de armamento - cf. Ordem de Serviço OSB n.º …); (ii) em 10 de Outubro de 2006 (que o considerou “Parcialmente apto, dispensado de serviços de escala e uso de armamento por 180 dias, devendo, neste período, ser empenhado em funções administrativas”); (iii) em 8 de Fevereiro de 2007 e em 15 de Janeiro de 2008 (que considerou, em ambas as situações, que: “Mantém situação anterior, não se encontrando apto para a frequência do Curso de Promoção a Cabo”); (iv) em 16 de Abril de 2008 (que determinou: “Parcialmente apto, dispensado do uso e porte de arma por 90 dias”); (v) em 30 de Julho de 2008 e em 5 de Agosto de 2009 (que determinou, consecutivamente: “Parcialmente apto, dispensado de uso e porte de arma por um período de 365 dias”); (vi) em 1 de Setembro de 2010 (que determinou: “Parcialmente apto com dispensa de uso de armamento, condução de viaturas auto, por 365 dias”); (vii) em 7 de Setembro de 2011 (que determinou: “Parcialmente apto, dispensado de uso e porte de arma a título definitivo”); e, (viii) em 22 de Fevereiro de 2012 (que diagnosticou ao Autor uma “Perturbação Delirante Crónica com agudizações e severa perturbação psicopatológica”, tendo deliberado pela incapacidade do Autor para todo o serviço da GNR) [cf. documentos (docs.) n.º 1 e n.º 12 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 7.º da contestação); cf. documentos (docs.) constantes do PAD_418_/_11_CTPRT, das Peças Processuais P.I.E. 3364/09, e do Processo Individual do Autor e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

5. Em 23 de Novembro de 2011, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), atribuiu ao Autor um grau de incapacidade de 20%, assumindo que a doença era de carácter evolutivo [cf. documento (doc.) n.º 19 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 7.º da contestação)].
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6. O Autor passou a ser seguido na especialidade de psiquiatria, tendo sido presente a diversas consultas e observações, a saber: (i) Consulta em 25 de Agosto de 2006, no Centro Clínico da GNR de Lisboa (cujo relatório refere “reação aguda ao stress com sintomas psicóticos”); (ii) Consulta em 2 de Fevereiro de 2007, no Centro Clínico da GNR de Lisboa; (iii) Consulta em 25 de Junho de 2008, no consultório do Professor Dr. XX, no ...; (iv) Consulta em 16 de Abril de 2009, no Centro Clínico da GNR do ... (cujo relatório refere “acompanhado em consulta de psiquiatria por perturbação delirante crónica em consequência de pressão psicológica após missão no Iraque”); (v) Consulta em 16 de Abril de 2009, com o Professor Dr. XX (na qual, foi emitida participação obrigatória para reconhecimento de doença profissional, onde se refere “Perturbação delirante crónica em consequência de traumatismo de guerra (pressão psicológica). Risco – Comportamento com risco de grande suspicacidade. Após estadio no Iraque desencadeia reação delirante que evolui para perturbação delirante crónica, em consequência de traumatismo psicótico intenso”); (vi) Consulta em 16 de Junho de 2009, nos Serviços de Saúde da GNR (cujo relatório refere que o Autor é “(...) acompanhado em Psiquiatria por quadro psicótico (perturbação delirante) desencadeado por traumatismo psiquiátrico em contexto de guerra no Iraque. Sob o ponto de vista psiquiátrico deve manter-se inibido do uso e porte de armas, dispensa do serviço de (ilegível) e em serviços administrativos (proibido conduzir veículos auto)”); (vii) Consultas em 24 de Julho de 2009 e em 11 de Junho de 2010, com o Professor Dr. XX (em cujo relatório se pode ler: “(...) sofre de uma situação de natureza psicótica (perturbação delirante) que foi desencadeada pelo traumatismo psicológico em contexto de guerra do Iraque e agravada por algumas situação profissionais posteriores (...) Neste sentido define-se aqui uma situação de causa-efeito entre o trauma e a reação delirante que desencadeou uma situação psicótica crónica”); (viii) Consulta em 29 de Abril de 2011, com o Professor Dr. XX (em cujo relatório se pode ler: “(...) fez um quadro de stress pós-traumático que se complicou (...) Este quadro levou a um aumento dos níveis de ansiedade e a uma reação depressiva intensa (...). Foi medicado em consonância do estado agudo. Ao longo deste período de medicação tem tido altos e baixos, dependentes da tensão do contexto ou dos atrasos da toma da medicação. A evolução tem demonstrado uma resolução positiva do quadro ansio-depressivo, que é reactivo ao quadro paranóide, mantendo (...) este transtorno delirante crónico. É este fundo que levou à necessidade de ser solicitado o impedimento de porte de arma, pelo perigo iminente do seu uso, que se mantém. Também houve uma reclassificação no trabalho (...) estando apenas habilitado ao serviço de secretaria. Dignóstico actual: Perturbação de Stress Pós-Traumático + Perturbação Delirante Crónica. Prognóstico: Manutenção em estado de cronificação do quadro clínico. (...) Incapacidade de 25 %”); (ix) Observação em 10 de Outubro de 2011, pelo Dr. YY, médico psiquiatra (na qual, foi emitido Parecer Médico do qual se destaca o seguinte: “[O doente n]ão aufere os subsídios de escala e patrulha e não progrediu na carreira (...) CONCLUSÃO: 1º) O examinando apresenta uma situação clínica compatível com o diagnóstico de Perturbação Delirante Crónica; (...) 4º) A sintomatologia ocorreu no regresso de um período de stress agudo e hipervigilância resultante da mobilização em zona de combate e resulta compreensível nesse contexto vivencial; 5º) No entanto de um ponto de vista psicopatológico o quadro clínico é de evolução crónica não se prevendo recuperação que permita o trabalho activo em forças de segurança e policiamento e o acesso ao uso de armas”); (x) Consultas em 14 de Outubro de 2011 e em 30 de Abril de 2013, com o Professor Dr. XX (cujos relatórios aqui se têm presentes); (xi) Consulta em 20 de Janeiro de 2014, com o Professor Dr. XX (em cujo relatório, se exarou: “Prognóstico: A evolução tem demonstrado um mau prognóstico”); e, (xii) Observação em 21 de Março de 2014, pelo Dr. YY, médico psiquiatra (na qual, foi emitido Parecer Médico e do qual se destaca o seguinte: “O doente apresenta sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação Delirante Persistente (...); O quadro clínico foi precedido de uma Perturbação de Stress Pós-traumático com relevante expressão clínica e ainda de valorizar na sintomatologia actual. (...) Neste contexto é de admitir uma incapacidade permanente parcial de 25% de acordo com o cap. X 2 grau III (0,16-0,30) da TNI”) [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.
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º 11 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 7.º da contestação)].

7. Desde 16 de Setembro de 2009, que o Autor padece de doença profissional - a qual foi assim classificada pelo Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais da Segurança Social (em 07 de Fevereiro de 2011) [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 7.º da contestação); cf. documentos (docs.) constantes do PAD_418_/_11_CTPRT, das Peças Processuais P.I.E. 3364/09, e do Processo Individual do Autor e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

8. A doença profissional referida em 7) consiste numa patologia crónica de perturbação de stress pós-traumático e perturbação delirante crónica, que causou ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 25%, tendo ficado dispensado quer do uso de armamento quer da condução de veículos [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 7.º da contestação); cf. documentos (docs.) constantes do PAD_418_/_11_CTPRT, das Peças Processuais P.I.E. 3364/09, e do Processo Individual do Autor e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

9. Na sequência da doença profissional referida em 7), o Autor deixou de progredir na carreira e deixou de auferir um conjunto de subsídios [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 7.º da contestação); cf. documentos (docs.) constantes do PAD_418_/_11_CTPRT, das Peças Processuais P.I.E. 3364/09, e do Processo Individual do Autor e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

10. Em 22 de Fevereiro de 2012, a Junta Superior de Saúde considerou o Autor incapaz para todo o serviço na GNR [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a contestação e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

11. A Junta Superior de Saúde é a entidade a quem incumbe verificar o grau de capacidade para o serviço dos militares da GNR, nos termos do art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro [cf. factualidade notória; cf. art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro].

12. O Estado Português, ora Réu, estava obrigado, nos termos do art. 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, a constituir um seguro de vida para reparação dos danos de morte ou invalidez permanente dos militares integrados nas suas forças, em missões fora do território nacional [cf. factualidade notória; cf. factualidade confessada pelo Réu no artigo 14.º da sua contestação; cf. art. 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro].

13. O capital seguro referido em 12) respeitante à invalidez permanente dos militares integrados nas forças do Réu, em missões fora do território nacional, é devido se a invalidez permanente tiver sido clinicamente diagnosticada pela Junta Superior de Saúde, no decurso dos dois anos subsequentes à verificação do acidente em serviço (acto isolado) que provocou tal invalidez [cf. art. 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, em articulação quer com o consignado no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro quer com o fixado no art. 3.º da Portaria n.º 91/2001, de 9 de Fevereiro; cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. documentos (docs.) juntos com a contestação do Réu e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
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14. O Réu não constituiu o seguro referido em 12) relativo ao destacamento do Autor, na missão na guerra do Iraque [cf. factualidade confessada pelo Réu no artigo 15.º da sua contestação].

15. Em 16 de Agosto de 2012, o Autor tomou conhecimento que o Réu não havia constituído o seguro referido em 12); tendo ficado angustiado, apreensivo, nervoso, e revoltado [cf. documento (doc.) n.º 16 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade notória; cf. factualidade julgada provada em razão das regras de experiência comum].

16. Tem-se, aqui, presente o teor dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar:

Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação da causa; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.

X

DE DIREITO

Está posta em causa a sentença que julgou improcedente a acção.

Atente-se no seu discurso fundamentador:

Como supra se expôs, cumpre - em sede do conhecimento de mérito e em conformidade com o alegado na petição inicial - saber, no caso em apreço, estão verificados (ou não) os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Réu.

Vejamos.

Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estipula, no seu art. 22.º, um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, consignando que “...são civilmente responsáveis (...) por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem...”.

E, em termos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, rege, actualmente, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, dispondo os n.os 1 e 2, do seu art. 1.º (Âmbito de aplicação), que “...1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções ou omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo...”. Desde logo, preceitua o n.º 1, do art. 7.º do referido diploma legal que “...
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o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício...”. E, segundo o n.º 1, do art. 8.º do mesmo diploma legal, “...os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas, com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que estavam obrigados em razão do cargo...”, dispondo o n.º 2 do normativo em apreço que “...o Estado e demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício...”. Por seu turno, nos termos do art. 9.º do diploma em apreço, “...consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos...”. Acresce que, o art. 10.º da mencionada lei preceitua, no seu n.º 1, que “...a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor...”, sendo que, de acordo com o seu n.º 2, “...sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos...”, prevendo o n.º 3 do mesmo preceito legal que “...para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sem que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância...”.

Por conseguinte, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele. Ou seja, há, então, que indagar se, no caso em análise, ocorre a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Sendo que tais pressupostos são idênticos aos consignados no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Assim,

• Quanto ao facto ilícito, cumpre esclarecer que há lugar apenas à responsabilidade civil por danos resultantes de factos humanos domináveis pela vontade, podendo tais actos consistir em acções ou omissões. Faz-se notar que - como bem lembram MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS [Direito Administrativo Geral, Tomo III (Actividade administrativa), 2.ª edição, Publicações Dom Quixote, Alfragide, 2009, p. 486] - consubstanciam acções, entre o mais, as simples actuações administrativas e os actos reais, incluindo todas as omissões juridicamente relevantes. E, na senda do douto entendimento do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), o facto ilícito engloba “...o facto do órgão ou agente constituído por um comportamento voluntário, que tanto pode revestir a forma de acção como de omissão, advindo a ilicitude da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios...” [cf. o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, de 19 de Junho de 2008, proferido no âmbito do Processo n.º 0113/06.5BEPNF - disponível para consulta online em www.dgsi.pt]. Ou seja, a ilicitude é sinónimo de anti-juridicidade que se pode expressar num juízo negativo ou de desvalor formulado pela ordem jurídica e incidente sobre o facto ou sobre o seu resultado.
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Sendo assim, será tida por ilícita toda e qualquer conduta que viole o bloco de legalidade (isto é, que viole princípios ou normas constitucionais, legais, regulamentares, internacionais, comunitários), infrinja regras de ordem técnica e de prudência comum, ou deveres objectivos de cuidado ou que viole os parâmetros pelos quais se deve reger o normal funcionamento dos serviços [cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit., pp. 486-487].

• No tocante à culpa, sempre se diga que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, a culpa traduzir-se-á, fundamentalmente, num juízo de censura sobre o comportamento (acção ou omissão) do titular de órgão ou de agente, por tal conduta não corresponder à que é exigível e esperada de um funcionário típico, normal, zeloso e cumpridor, nas circunstâncias do caso concreto. Trata-se, essencialmente, de apreciar a culpa num plano funcional, no plano de exercício de funções - ou seja, no plano de um comportamento que se traduza numa normal, diligente e zelosa aplicação de regras (ou, numa anormal e negligente aplicação dessas mesmas normas). Ante o exposto, a ilicitude e a culpa são conceitos preenchidos pela omissão ou deficiente cumprimento de deveres funcionais, já que os funcionários e agentes administrativos encontram-se sujeitos a normas que os obrigam a possuir os conhecimentos jurídicos, técnicos ou outros, necessários ao exercício da sua profissão. Mais, a fronteira entre o ilícito e a culpa é de tal forma ténue, que a nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que uma vez provada a omissão do dever funcional, sem que o Estado e demais entes públicos tenham provado qualquer facto justificativo dessa omissão (ou que esta não se verificou), provada se deve ter a culpa da entidade lesante.

• No que respeita ao dano, é sabido que o dano ou prejuízo pode ser definido como a diminuição ou extinção de uma vantagem que é objecto de tutela jurídica. Trata-se, assim, de um conceito polissémico que envolve toda uma pluralidade de situações, a saber: (i) danos emergentes ou imediatos que respeitam à privação de vantagens que já existiam na esfera jurídica do lesado no momento da lesão; (ii) lucros cessantes que se reportam aos benefícios que o lesado deixou de auferir por causa da lesão (mas devendo ser certos e não apenas meramente possíveis) [cf. art. 564.º, n.º 1, do CC]; (iii) danos presentes são aqueles que já ocorreram no momento da fixação da indemnização; (iv) danos futuros são aqueles que ainda não ocorreram no momento da fixação da indemnização [cf. art. 564.º, n.º 2, do CC]; (v) danos patrimoniais denominam-se todos os danos susceptíveis de avaliação pecuniária; e, (vi) danos morais ou não patrimoniais designam-se todos os outros danos que são insusceptíveis de uma tal avaliação [cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit., pp. 495-496].

• Finalmente, quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, explicita-se que a existência de um tal nexo de causalidade implica que o comportamento do funcionário ou agente deva ser causa adequada do dano, isto é, dos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão [cf. art. 563.º do CC]. Como tal, o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua sua consequência normal ou típica (ou, noutra formulação da teoria da causalidade adequada: o comportamento só deixa de ser causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, for indiferente para a verificação do dano, tendo-o causado por virtude de circunstâncias excepcionais que ocorreram no caso concreto) [vide, inter alia, o douto Acórdão do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), de 18 de Maio de 1993, Rec. N.º 31.867, in ACD, n.º 390, p. 629]. Ante o exposto, dever-se-ão considerar abrangidos, no âmbito da causa adequada, os comportamentos que não produzindo, eles mesmos, o dano, desencadeiam outro(s) que leva(m) à sua existência.
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Por conseguinte, subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos. Ficam, assim, excluídos os danos que só se produziram em virtude de circunstâncias extraordinárias, bem como os provenientes de conduta que, tendo em conta a sua natureza geral e o seu curso normal, não seria apta a produzi-los.

*

Debruçando-nos sobre o caso em apreço, e compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 16) - e para a qual, aqui, se remete por uma questão de economia processual -, desde já, se adianta, que não assiste razão ao Autor quanto à sua pretensão indemnizatória.

Senão, vejamos.

Desde logo, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, define o Estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Sendo que o Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, veio aditar àquele diploma o artigo 7.º-A, com o seguinte teor, a saber: “Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias fora do território nacional é constituído um seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a atribuir nas condições, período e montantes que vierem a ser regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública”. Ademais, o Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, veio alargar as regras do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, “aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional”; determinando no seu art. 1.º, n.º 2, que “as competências atribuídas ao Ministro da Defesa Nacional no diploma indicado no número anterior devem considerar-se reportadas ao Ministro da Administração Interna”.

Acresce que, nos termos da legislação supra citada em articulação com o consignado no art. 30.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, e nos arts. 2.º e 3.º da Portaria n.º 91/2001, de 9 de Fevereiro, o capital seguro respeitante à invalidez permanente dos militares integrados nas forças do Réu, em missões fora do território nacional somente é devido se tal invalidez permanente tiver sido clinicamente diagnosticada pela Junta Superior de Saúde, no decurso dos dois anos subsequentes à verificação do acidente em serviço (acto isolado) que provocou tal invalidez.

Ora, é sabido que o Autor regressou da sua missão do Iraque em 11 de Março de 2004 e, somente, em 22 de Fevereiro de 2012, é que foi considerado incapaz para todo o serviço na GNR, pela Junta Superior de Saúde (não obstante ter sido presente à mesma em dez ocasiões [(i) em 3 de Agosto de 2006 (que o admitiu ao serviço, mas lhe arbitrou 24 dias de dispensa do serviço de escala e uso de armamento); (ii) em 10 de Outubro de 2006 (que o considerou “Parcialmente apto, dispensado de serviços de escala e uso de armamento por 180 dias, devendo, neste período, ser empenhado em funções administrativas”); (iii) em 8 de Fevereiro de 2007 e em 15 de Janeiro de 2008 (que considerou, em ambas as situações, que: “Mantém situação anterior, não se encontrando apto para a frequência do Curso de Promoção a Cabo”); (iv) em 16 de Abril de 2008 (que determinou: “Parcialmente apto, dispensado do uso e porte de arma por 90 dias”);
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(v) em 30 de Julho de 2008 e em 5 de Agosto de 2009 (que determinou, consecutivamente: “Parcialmente apto, dispensado de uso e porte de arma por um período de 365 dias”); (vi) em 1 de Setembro de 2010 (que determinou: “Parcialmente apto com dispensa de uso de armamento, condução de viaturas auto, por 365 dias”); (vii) em 7 de Setembro de 2011 (que determinou: “Parcialmente apto, dispensado de uso e porte de arma a título definitivo”); e, (viii) em 22 de Fevereiro de 2012)]). Aliás é, precisamente, a Junta Superior de Saúde a entidade a quem incumbe verificar o grau de capacidade para o serviço dos militares da GNR, nos termos do art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro. Mais, é factualidade assente que, desde 16 de Setembro de 2009, que o Autor padece de doença profissional - a qual foi assim classificada pelo Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais da Segurança Social. Não se olvidando que existe, em termos laborais, uma nítida distinção entre (i) o conceito de acidente (acto isolado resultante de um único evento estanque no tempo) e (ii) o conceito de doença (patologia resultante de uma sucessão de episódios que se vão avolumando até que a mesma seja declarada medicamente).

Acresce que - não obstante o Réu estar obrigado, nos termos do art. 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, a constituir um seguro de vida para reparação dos danos de morte ou invalidez permanente dos militares integrados nas suas forças, em missões fora do território nacional -, certo é que o aludido capital seguro respeitante à invalidez permanente dos militares integrados nas forças do Réu, em missões fora do território nacional - como se disse - somente é devido se tal invalidez permanente tiver sido clinicamente diagnosticada pela Junta Superior de Saúde, no decurso dos dois anos subsequentes à verificação do acidente em serviço (acto isolado) que provocou tal invalidez [cf. art. 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, em articulação quer com o consignado no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro quer com o fixado no art. 3.º da Portaria n.º 91/2001, de 9 de Fevereiro] - o que não ocorreu no caso em apreço.

Pelo que, a conduta omissiva do Réu (não constituição do seguro a que alude o art. 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro) não teve qualquer influência num eventual resultado danoso para o Autor, porquanto, ainda que o Réu tivesse constituído o seguro legal a favor do Autor, este não beneficiaria do respectivo capital, por não preencher as condições para o efeito, nos termos supra expostos. Daí que inexistindo, in casu, um qualquer nexo de causalidade (muito menos, um nexo de causalidade adequada) entre a conduta omissiva do Réu e o alegado prejuízo do Autor, não incorre o Réu na obrigação de indemnizar o Autor por não se verificar pelo menos um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Em suma, não se encontrando verificados todos os requisitos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual - e na medida em que tais requisitos são cumulativos -, o Réu não se pode constituir na obrigação de indemnizar o Autor. Isto porque, não se verificando, in casu, o requisito inerente ao nexo de causalidade, fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos respeitantes à efectivação da responsabilidade civil extracontratual (precisamente, por tais requisitos serem cumulativos) [cf. art. 95.º, n.º 1, do CPTA, em articulação com o disposto no art. 608.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].

*

Mais, sempre se diga que as angústias, as ansiedades, o nervosismo e a revolta que o Autor sentiu quanto tomou conhecimento da conduta omissiva do Réu [cf. factualidade supra julgada provada em 15)], não se afiguram suficientemente graves para justificar o peticionado ressarcimento/compensação, não se afigurando excepcionais, e nem sequer exorbitam a
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mediania, nem ultrapassam as fronteiras da banalidade em relação àqueles que sofre (sente) qualquer militar que é alvo da mesma conduta omissiva do Réu. Faz-se notar que, no apuramento da gravidade do dano e na sua, consequente, concretização para efeitos indemnizatórios, o Julgador tem de interpretar e decidir à luz dos preceitos da lei civil plasmados nos arts. 70.º, 484.º e 496.º do Código Civil (CC). Pelo que, apesar de se comprovar a ilicitude do facto, os danos morais decorrentes dessa violação podem, pela sua irrelevância, não merecer a tutela do direito. É o que sucede no caso em apreço. Pelo que as arrelias, os incómodos, as contrariedades, as angústias, e os transtornos e nervosismo daí resultantes não assumem gravidade bastante para a atribuição de uma compensação por danos morais ou não patrimoniais, nos termos da lei. Neste sentido, vide, o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 07 de Novembro de 2018, que se encontra disponível para consulta online em www.dgsi.pt. Faz-se notar que, já em 13 de Março de 2008, se havia pronunciado, nesse mesmo sentido, o COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), no seu douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 08A159 que se encontra disponível para consulta online em www.dgsi.pt.

Em suma, os danos morais pelo Autor alegados não detêm carácter excepcional, não exorbitam a mediania, nem são suficientemente graves para merecer tutela jurídica - razão, pela qual, o Autor não tem direito à indemnização e compensação peticionada; indo o Réu absolvido de tal pedido. O que se decidirá.

*

Improcede, assim, in totum, a pretensão indemnizatória formulada pelo Autor contra o Réu.

X

Vejamos,

Da nulidade da decisão recorrida -

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
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e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - …

3 - …

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).

Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.

Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
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Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.

Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.

A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece
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em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso concreto não se vislumbra que o aresto recorrido padeça de qualquer nulidade.

Mostra-se fundamentado, quer em termos de factualidade assente como não provada e motivado, pelo que se desatende esta argumentação.

Do erro de julgamento de Facto -

Resultou claro do explanado na fundamentação de direito constante da sentença que a pretensão indemnizatória do Autor foi julgada improcedente pelo facto de o Tribunal ter considerado que:

i. O Autor esteve integrado nas forças do Réu – o Estado Português –, tendo participado em missões fora do território nacional (mormente no Iraque, em 2004);

ii. O Réu estava obrigado, por determinação legal, a constituir um seguro de vida, em nome do Autor, para reparação de eventuais danos de morte ou invalidez permanente, sofridos no âmbito das aludidas missões;

iii. O Autor foi, em 2012, considerado incapaz para todo o serviço na GNR, pela Junta Superior de Saúde (entidade idónea para tal declaração), em consequência direta da supracitada missão;
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iv. O Réu não cumpriu com a sua obrigação de constituir o seguro em nome do Autor;

v. Contudo, pelo facto de o capital seguro respeitante à invalidez permanente apenas ser devido se tal invalidez for diagnosticada pela Junta Superior de Saúde, no prazo de dois anos após o acidente em serviço, não incorre o Réu na obrigação de indemnizar o Autor.

Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05.

Como ensinam o Prof. Mário Aroso e o Cons. Fernandes Cadilha é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica. Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados - v. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743.

Retomando o que referimos sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, já que, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem (apenas) a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.

Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada.

Voltando ao caso concreto, o Recorrente pretende que se proceda à modificação da matéria de facto, nos termos acima assinalados.

Assiste-lhe razão.

Assim:
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Dos Factos Dados Como Provados: o Facto 7 -

A sentença recorrida deu como provado que:

“Desde 16 de Setembro de 2009, que o Autor padece de doença profissional – a qual foi assim classificada pelo Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais da Segurança Social.”

Sucede que, conforme resulta dos documentos que suportam a posição do Tribunal a quo (em particular, do Processo Individual do Autor), tal classificação foi decretada pelo Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais da Segurança Social em 7 de fevereiro de 2011 (tendo os efeitos retroagido a 16 de setembro de 2009).

Destarte, o facto 7 tem de ser alterado, passando a ter a seguinte formulação:

Desde 16 de Setembro de 2009, que o Autor padece de doença profissional – a qual foi assim classificada, em 7 de fevereiro de 2011, pelo Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais da Segurança Social.

Dos Factos Dados Como Provados: o Facto 13 -

O Facto

A sentença recorrida deu como provado o seguinte facto:

“O capital seguro referido em 12) respeitante à invalidez permanente dos militares integrados nas forças do Réu, em missões fora do território nacional somente é devido se tal invalidez permanente tiver sido clinicamente diagnosticada pela Junta Superior de Saúde, no decurso dos dois anos subsequentes à verificação do acidente em serviço (acto isolado) que provocou tal invalidez [cf. Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro].”

Dada a inexistência de previsão legal de qualquer prazo cujo decurso determine a não atribuição da indemnização ali definida tal facto não deveria ter sido dado como provado.

Efetivamente, não existem quaisquer elementos probatórios nos autos que suportem tal factualidade.

Aliás, aquilo nem sequer é um facto e, como tal, sequer devia integrar o acervo da matéria de facto.

O Tribunal, além do mais, confunde matéria de facto com matéria de direito.

Ademais, o Réu não juntou qualquer meio de prova relativo a tal matéria.

De facto, o Réu limitou-se a invocar, sem qualquer suporte, que “nos termos das condições habitualmente contratadas (...) o capital seguro (...) só é devido se ela for clinicamente diagnosticada (...) no decurso de dois anos (...)”, não juntando qualquer elemento que suporte a aplicabilidade de tal prática habitual ao caso objeto dos presentes autos.
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O Réu juntou apólices de seguros totalmente alheias à situação dos autos, uma vez que não são sequer aplicáveis a situações análogas à que se aprecia.

Acresce que os diplomas legais invocados pela sentença recorrida nada preveem a este título.

Nenhum diploma legal existe que faça depender a cobertura do seguro discutido nos autos da verificação do diagnóstico da invalidez de qualquer prazo; muito menos, do prazo de dois anos.

Mais, não está previsto o facto a partir do qual tal putativo prazo (que não existe) começaria a correr, nem tampouco quais os factos interruptivos ou suspensivos do dito prazo.

Deste modo, não podia ter sido dado como provado tal facto; pelo que, tem o mesmo de ser considerado não provado.

Da factualidade não provada -

A decisão sob recurso não considerou um conjunto de factos alegados pelo Autor, que se apresentam como relevantes para a boa decisão da causa;

Factos esses que, por isso, deveriam ter sido dados como assentes.

Efetivamente, por não terem sido impugnados, sendo admitidos pelo Réu, no artigo 7.º da Contestação, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos articulados na Petição Inicial:

-[As patologias crónicas de Perturbação de Stress Pós-Traumático e Perturbação Delirante Crónica causaram ao Autor] uma incapacidade permanente parcial de 25%;

-O Autor ficou dispensado do uso de armamento;

-Bem como, ficou dispensado da condução de veículos;

-Por efeito de sequelas sofridas na consequência da sua presença em cenário de guerra, o Autor começou a ser clinicamente seguido;

-O Autor, em consequência da sua presença em cenário de guerra, ficou a padecer de uma doença profissional,

-Ficando com incapacidade permanente para o trabalho;

-A incapacidade do Autor é uma verdadeira incapacidade permanente total.

Têm, assim, tais factos de ser dados como provados.
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Do erro de julgamento de Direito -

Como alegado na acção, o Subagrupamento ---, que esteve destacado na guerra do Iraque, que o Autor integrou, teve como suporte legal a Portaria n. º1164/2003, de 10 de setembro, que, por seu turno, foi publicada ao abrigo do artigo 2.º, n. º 1, do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de fevereiro.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

O Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de agosto, veio aditar àquele diploma o artigo 7.º-A, com o seguinte teor:

“Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias fora do território nacional é constituído um seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a atribuir nas condições, período e montantes que vierem a ser regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública”.

O Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de fevereiro, veio alargar as regras do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, “aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional”, estabelecendo, no seu artigo 1.º, n.º 2, que “As competências atribuídas ao Ministro da Defesa Nacional no diploma indicado no número anterior devem considerar-se reportadas ao Ministro da Administração Interna”.

Significa que, o Estado Português, através do Ministério da Administração Interna, estava obrigado a celebrar contrato de seguro, nos termos da Portaria n.º 91/2001, de 9 de fevereiro.

O Autor tinha o direito a ser segurado no âmbito de tal seguro.

A doença de que padece o Autor é profissional, tendo sido contraída durante a missão do mesmo na guerra do Iraque.

Na verdade, é pacífico entre os clínicos que seguiram o Autor/Recorrente que a patologia do foro psiquiátrico desenvolvida por ele se deveu ao destacamento deste na missão do Iraque.

Acresce que, o Autor ficou totalmente, e de forma permanente, incapacitado para o trabalho na GNR.

De facto, não obstante, ter ficado a padecer de uma incapacidade permanente de 25%, o Autor ficou incapacitado para todo o serviço na GNR.

Tal situação equivale a uma incapacidade total permanente.
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Assim sendo, no âmbito do supra mencionado seguro, o Autor teria direito à indemnização por incapacidade total permanente.

Nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 91/2001, de 9 de fevereiro, tal valor equivaleria ao capital seguro individual.

De acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, tal corresponderia ao valor de 18 meses da remuneração mensal equivalente ao posto de capitão, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão, acrescida do suplemento de missão.

O valor da remuneração mensal do posto de capitão é no valor de €1.922,37, sendo que o suplemento de missão mensal era no valor de €2.490,90.

Significa que o montante total da indemnização que o Autor poderia exigir, no âmbito do contrato de seguro que o Estado Português tinha a obrigação de celebrar, era no valor de €79.438,86.

Porém, não tendo o Estado Português celebrado o dito contrato de seguro, tal impossibilita o Apelante de o acionar. Ou seja, o Estado Português praticou um facto ilícito, por omissão, ao não celebrar o contrato de seguro, o que estava legalmente obrigado a fazer, do qual seria o Autor beneficiário.

Ao cometer tal omissão, o Estado Português impediu que o ora recorrente acionasse o dito seguro, sendo ressarcido, devido à sua incapacidade total permanente, vista a incapacidade para todo o serviço da GNR, no quantitativo correspondente ao valor de 18 meses da remuneração mensal equivalente ao posto de capitão, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão, acrescida do suplemento de missão, no valor total de €79.438,86.

Acresce que o artigo 496.º do Código Civil estabelece que a indemnização deverá atender aos danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito.

Ora, o Autor sofreu danos não patrimoniais - sofrimento, apreensão, angústia, depressão - pelo facto de o Estado Português ter praticado uma omissão ilícita.

Na verdade, não fora tal omissão e o Autor não teria ficado ainda mais deprimido e angustiado, por sentir que a sua posição não seria protegida.

Pelas arrelias, incómodos, contrariedades, angústias, transtornos e nervosismo - por tais danos - deverá o Autor ser indemnizado.

Reclama um montante não inferior a €10.000,00, que se afigura equilibrado.

O legislador civil português aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, muito embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Ora, a gravidade do dano há de mensurar-se por um padrão objectivo, e, portanto, não à luz de agentes subjectivos (de uma sensibilidade particular ou especialmente requintada).
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Assim, os simples incómodos, desconfortos ou contrariedades não justificariam, de per si, uma indemnização/compensação por danos não patrimoniais - neste sentido, embora noutro contexto, entende Rabindranath Capelo de Sousa em “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 555/556, que há danos não patrimoniais que, pelo seu diminuto significado, não são indemnizáveis, os quais todos devemos suportar num contexto de adequação social, em face da cada vez mais intensa e interactiva vida social contemporânea. Também nesta linha de raciocínio segue Pessoa Jorge, em “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 300, adiantando que “...a vida em sociedade significa necessariamente limitações à plena liberdade de cada um e, por isso, a tutela jurídica dos bens de personalidade - maxime quando impõe sobre outrem os prejuízos patrimoniais ou morais sofridos pelo ofendido - só é admissível quando, face à consciência jurídica dominante, esses bens mereçam a tutela autónoma e a ofensa, pela sua gravidade ou anormalidade, se deva considerar excluída dos riscos próprios da vida em comunidade.”

Efectivamente, no dano não patrimonial “(...) há a ofensa de bens de carácter imaterial - desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral” (Inocêncio Gaivão Telles, em “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 296). Por seu turno, Vaz Serra defende que, no cálculo da indemnização, se deverá ter em consideração, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe ponderar e atender, designadamente, a situação económica das partes e o grau de culpa do lesante (vide RLJ, 118.° Ano, 1980-1981, pág. 104).

A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos. Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artºs 496.º e 494.º do CC). Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos” (P. de Lima e A. Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 496º) e Acórdão do STA de 22/4/2015, no proc. 0197/15 onde se sumariou:

I.A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos.

II-Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC).
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III-Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos.

O montante dos danos não patrimoniais deve ser calculado não arbitrariamente, mas atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., pág. 607).

De resto, esta é a opção do próprio legislador que, repete-se, no n° 1, do artº 496°, do Código Civil, manda que, na fixação da indemnização, se atenda (apenas) aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Assim sendo, a determinação e o montante dos danos não patrimoniais dependem de juízos de equidade e da leitura de todas as circunstâncias concretas do caso.

Voltando à situação dos autos, o aqui recorrente pediu um valor de €10.000,00, que se reputa de razoável.

Assim sendo, tem o direito a ser compensado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos devido à omissão ilícita do Estado Português, na soma total de €89.438,86, acrescida dos respetivos juros de mora.

Dito de outro modo, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Réu.

Procedem, pois, todas as conclusões do Apelante.

DECISÃO

Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o aresto recorrido e julga-se procedente a acção.

Sem custas - artigo 4º/1/a) do RCP -.

Notifique e DN.

Porto, 30/9/2022

Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Alexandra Alendouro